TJDFT - 0744677-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744677-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY COELHO CAIADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano material e moral e tutela de urgência, ajuizada por Marly Coelho Caiado em face de Banco do Brasil S/A.
A autora afirma ser cliente do Banco do Brasil e ter recebido, no dia 23/10/2023, ligação de Mirela Rodrigues, suposta funcionária do setor de segurança do réu, informando várias transações suspeitas em sua conta bancária.
Aduz ter sido instruída a comparecer imediatamente a uma agência e seguir as seguintes orientações: alterar sua senha de internet para 23102023 e pagar dois boletos nos valores de R$ 14.384,19 e R$ 4.191,59.
Alega ser vítima de fraude, tendo os estelionatários contraído empréstimo em seu nome de R$ 53.141,96, em 72 prestações de R$ 2.568,48, além de diversas compras no cartão de crédito das 19h30 do dia 23/10/2023 até a manhã do dia 24/10/2023, no valor de R$ 64.513,13.
Requer tutela de urgência para: a) seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato de empréstimo e dos lançamentos fraudulentos realizados no cartão de crédito, bem como sejam estornados valores pagos; b) seja o Banco impedido de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito; c) seja deferido o depósito judicial de R$ 24.350,00 referente ao valor residual do empréstimo fraudulento.
No mérito, requer o estorno dos lançamentos fraudulentos no cartão de crédito e o cancelamento do empréstimo fraudulento e das operações: a) transferência para conta poupança de David Cares Ferreira e b) pix à empresa Asaas Gestão Financeira.
Atribui à causa o valor de R$ 117.655,09.
Tutela de urgência deferida no ID 176826985.
Depósito no ID 176854197.
Citado, o Banco do Brasil apresenta contestação no ID 180802382.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 181177441.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 191183144. É o relatório.
DECIDO. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a autora alega fraude em decorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, razão pela qual é legítimo a figurar no polo passivo da presente demanda.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
De início, destaco possuir a autora idade superior a 60 anos, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A fraude bancária enquadrada como fortuito interno perfaz o conceito de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor).
Em fatos do serviço, a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, narra a autora ter recebido ligação de suposta funcionária da instituição financeira, em 23/10/2023, por voltar de 19h30, informando várias transações suspeitas realizadas em sua conta bancária e lhe instruindo a comparecer imediatamente a uma agência do Banco do Brasil para alterar sua senha e efetuar o pagamento de dois boletos.
Ao chegar em casa e tentar acessar o sistema do Banco em seu computador, percebeu-se vítima de golpe, com a realização de empréstimo em seu nome de R$ 53.141,96, em 72 prestações de R$ 2.568,48, além de diversas compras no cartão de crédito das 19h30 do dia 23/10/2023 até a manhã do dia 24/10/2023, no valor de R$ 64.513,13.
O Banco, por sua vez, entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem alterou sua senha pessoal em caixa eletrônico, repassando-a a terceiros e possibilitando a ação dos golpistas.
O golpe, em si, não é matéria controvertida.
A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, se dela própria, ou do Banco, sim.
Estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, tendo os estelionatários, após conseguir acesso à senha da autora, realizado empréstimo em seu nome e transações em seu cartão de crédito.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso.
Em que pese a a ação da autora, a fraude só foi possível por razões totalmente alheias ao seu agir.
Primeiro, o vazamento de seus dados e informações bancárias e a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia do Banco.
O vazamento permitiu aos estelionatários possuírem informações da consumidora como dados pessoais, bancários, nome da instituição com a qual mantém e movimenta conta.
Segundo, a fragilidades dos sistemas operacionais permitiu a realização de transações muito fora do padrão usual de utilização da conta bancária.
Veja-se.
A fatura ID 176621604, pág. 30 e 31 contém as transações efetivadas pelos golpistas.
São para pagamentos de contas e tributos junto ao estado do Ceará, ao passo que a autora reside no Distrito Federal e não há qualquer transação parecida nas faturas anteriores.
E não é só.
Os valores vão muito além dos praticados pela autora, sendo, só em 23/10/23, três compras que somam R$ 31.952,75, enquanto a fatura de maior valor da autora totaliza R$ 10.598,11 (agosto/23).
Outrossim, o empréstimo bancário no valor de R$ 53.141,96, em 72 prestações de R$ 2.568,48 e o PIX no valor de R$ 25.000,00, após aumento de limite pelos fraudadores, eis que, antes, era de apenas R$ 1.000,00.
Todas as transações destoam do perfil mantido pela autora junto à instituição financeira.
O contrário fosse, teria o Banco juntado transações similares anteriores ao ocorrido.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações notadamente ilegais denota defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.
Colaciono, ademais, caso análogo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 2.052.228 - DF, que entendeu ser dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Confira-se: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL 2022/0366485-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/09/2023, Publicação DJe 15/09/2023, RT vol. 1058 p. 410)” grifei.
Quanto ao dano moral, o Banco do Brasil poderia já reconhecer a fraude e estornar os valores à autora quando comunicado, dia seguinte ao fato.
Não o fez.
E essa omissão abusiva configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de fraude por falha na prestação de serviço do Banco, teve subtraído seu patrimônio e suportado a angústia de dívida que não sua, inclusive, repito, em valores muito além dos que costuma contrair, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Por fim, quanto a multa por descumprimento da liminar, a autora entende que devem persistir as multas aplicadas referente às faturas dos meses novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, já transferidas para conta judicial vinculada ao processo.
Sem razão.
A decisão ID 193102350, de abril/24, chamou o feito a ordem para estender a tutela às cobranças fraudulentas também das páginas 4 e 5, no prazo de 48 horas.
Assim, a multa só seria aplicada se as referidas cobranças ainda se fizessem presentes nas faturas de maio/24 em diante e não fizeram (ID 197493927).
Antes dela, tais cobranças (das páginas 4 e 5) não geraram multa, conforme decisão já preclusa (ID 195401729 e 193102350).
Ressalto, nenhum prejuízo alcançará à autora, pois a procedência de seus pedidos torna as transações realizadas inexigíveis, assim como os juros e multa que delas decorram.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito BB Crédito Automático, no valor de R$ 53.141,96, em 72 parcelas de R$ 2.568,48, OPR 20232973971711768, e condenar o Banco do Brasil a restituição de eventuais parcelas descontadas no curso do processo; b) declarar a inexigibilidade das transações realizadas no cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa de n. 4984.XXX.XXX.1015 nos valores detalhados na planilha ID 176621595, páginas 3, 4 e 5, total de R$ 64.513,13, além de juros e multas que delas decorram, e condenar o Banco do Brasil à restituição de eventuais valores cobrados e pagos a esse título no curso do processo; e) condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da sentença.
Quanto ao pedido f.3, cabe ao Banco diligenciar junto aos titulares da transferência e pix realizados para fins de cancelamento – e conforme procedimento interno da instituição financeira –, sendo inviável ou até inexequível a determinação de cancelamento das transações por esta via, pois envolve terceiros desvinculados da relação processual.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 176854198, em favor do Banco do Brasil, referente ao montante que restou do empréstimo fraudulento após a transferência e o pix operados pelos fraudadores.
Os valores de ID 189222217 ficam retidos por força da decisão no agravo de instrumento 0707697-25.2024.8.07.0000 até decisão posterior.
Oficie-se ao relator, ID 188442804, informando-o do teor desta sentença.
Em face da sucumbência, arcará o Banco do Brasil com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:22
Outras decisões
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:40
Outras decisões
-
10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744677-02.2023.8.07.0001 AUTOR: MARLY COELHO CAIADO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 188273556 e da petição de ID 187502827, apresentadas pelo Banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC, para juntada da ata da sessão de conciliação/mediação realizada no dia 18/03/2024 14:00, em cumprimento a determinação da 2ª Vice Presidência do TJDFT.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:49
Outras decisões
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744677-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY COELHO CAIADO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte ré por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, ficam as PARTES cientes do aludido bloqueio.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 188566684.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 20:24:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:39
Outras decisões
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744677-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY COELHO CAIADO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a esclarecer se prefere o levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud por meio de alvará ou de transferência bancária.
Neste caso, deverá informar os dados da conta para viabilizar a expedição de ofício.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:28:31.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Outras decisões
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744677-02.2023.8.07.0001 AUTOR: MARLY COELHO CAIADO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A parte ré Banco do Brasil foi intimado acerca da liminar deferida.
Em petição ID 185102390, o réu informou ter sido a liminar foi cumprida em dezembro de 2023.
Ante o conflito de informações constantes nos autos, por ora, determino o bloqueio, via SISBAJUD, referente a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da liminar no mês 11/2023, uma vez que o Banco, intimado da liminar em 31/10/2023, informa o cumprimento apenas em 01/12/202023 (ID 185102390 - PAG. 2).
Assim que o valor for bloqueado, expeça-se alvará em favor da credora.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
02/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:18
Outras decisões
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:46
Outras decisões
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:28
Outras decisões
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:59
Outras decisões
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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