TJDFT - 0744714-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:37
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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05/09/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CREONICE VALE DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA CARDÍACA.
RISCO DE MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe a necessidade de cumprimento de carência nos contratos de plano de saúde para atendimento do beneficiário em situação de emergência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contados da data da contratação. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável. 2.1.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico negado indevidamente pelo plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, deve considerar tanto a obrigação de fazer, como o pagamento de quantia certa (danos morais) para base de cálculo na fixação dos honorários advocatícios. 6.
Dano moral mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente provido. -
20/06/2024 18:18
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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