TJDFT - 0744926-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/10/2024 15:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de agravo
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744926-53.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JÚNIOR RECORRIDAS: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S/A, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
APURAÇÃO DE PERDA EFETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a imprescindibilidade de liquidação de sentença para a apuração dos lucros cessantes devidos em decorrência do título executivo exequendo. 2.
Não assiste razão ao exequente que pretende que a apuração dos lucros cessantes seja feita por cálculos aritméticos quando o título executivo prevê expressamente a realização da fase de liquidação de sentença, o qual apontou não haver prova do que teria o autor deixado de ganhar com o atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Assim, tornou-se imprescindível a deflagração de liquidação de sentença para apuração dos lucros cessantes.
Mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, 371, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 509, § 2º, 510, e 523, todos do CPC, afirmando que, considerando-se a inércia dos recorridos e a demonstração de valores à época, não há necessidade de liquidação em autos apartados, tampouco prova pericial, bastando simples cálculos aritméticos; c) artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, insurgindo-se contra o ônus sucumbencial a ele imputado (12% do valor entendido como excesso).
Subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado a esse título.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, as recorridas pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, OAB/DF 33.119.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 371, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024).
Tampouco merece prosseguir o apelo especial no que se refere ao apontado vilipêndio aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, porque “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
No que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 85, §§ 1º e 2º, 509, § 2º, 510, e 523, todos do CPC, também não cabe subir o inconformismo, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Portanto, no caso em análise, em vista das peculiaridades expostas no título executivo, não há cogitar que a apuração do valor devido a título de lucros cessantes seja feita por simples cálculo aritmético.
Nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada.
Veja-se que, a respeito da alegação de caber aos Agravados acostarem aos autos principais documentos que entendessem cabíveis para a fixação do referido valor, será oportunizada a produção da prova correlata em liquidação de sentença.
No que tange ao arbitramento de honorários advocatícios pela decisão agravada (ID 160415555), estes decorrem do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual reconheceu o excesso de execução relativo aos lucros cessantes, em vista da ausência de liquidação da referida verba.
A condenação ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença está prevista no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
O quantum de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor de excesso reconhecido de R$19.547,17, respeita os parâmetros objetivos do §2º do art. 85 do CPC e entende-se dentro da razoabilidade no montante de R$2.345,66, não havendo motivos para o arbitramento da quantia ínfima sugerida pelo Agravante de apenas cem reais, destituída de qualquer critério previsto pela legislação processual civil” (ID. 55907382).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, OAB/DF 33.119.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744926-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORACOES S/A, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 11:31
Conhecido o recurso de ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *70.***.*59-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/10/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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