TJDFT - 0744972-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744972-91.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e ADRIENE DOMINGUES COSTA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834731 EMENTA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210 STF.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTES DO VOO.
INSTABILIDADE POLÍTICA E PROTESTOS NO PAÍS DE DESTINO.
FORÇA MAIOR.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 10% A TÍTULO DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, cuja tese, aprovada em repercussão geral (Tema 210), dispõe que os conflitos de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A despeito disso, a limitação do valor da condenação estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal diz respeito aos danos físicos ou aqueles decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voo internacional.
Não se aplica na hipótese em que o passageiro busca a restituição do preço pago pela passagem cancelada. 3.
Se o pedido de cancelamento, formulado antes do voo, decorreu de inesperada instabilidade política no país de destino (IDs 55751555 a 55751559), deve ser restituído o preço das passagens, deduzida multa fixada na origem em 10% do valor pago. 4.
A alegação da empresa de que não houve recusa aos pedidos de reembolso e de remarcação é infirmada pela reclamação, formulada pelo autor no site Consumidor.gob.br em 29 de março, que remanesceu sem resposta da empresa (ID 55751547). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relataram os autores que, em outubro de 2022, adquiriram duas passagens aéreas na TAP Air Portugal pelo valor total de R$ 16.368,68, para Paris e conexão em Lisboa, no período de 31/3/2023 a 7/4/2023.
Narraram que, devido a aprovação da reforma da previdência na França, ocorreram diversos protestos em Paris, gerando a paralização do transporte público local e dificultando o acesso ao aeroporto de Orly.
Preocupados com as manifestações populares, os autores solicitaram a alteração do destino final da viagem para Lisboa, o que foi recursado pela companhia aérea.
No dia 29/3/2023, em reclamação registrada na plataforma “Consumidor.gov.br”, os autores solicitaram a devolução do valor pago pelas passagens ou a remarcação para o ano subsequente (no período de 22/3/2024 a 31/3/2024).
Em nova tentativa de resolução do problema, os autores entraram em contato com a empresa e foi oferecida a suspensão das passagens por seis meses mediante o pagamento de multa de 330 dólares por pessoa.
A proposta foi aceita, mas os autores não obtiveram retorno da companhia aérea.
Sustentaram que não conseguiram a remarcação e nem o reembolso dos valores pagos.
Pediram o ressarcimento do valor pago pelas passagens (R$ 16.368,68) e R$ 20.000,00 pelos danos morais.
Sentença.
Considerou que “assim como não se pode permitir a retenção integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o seu reembolso integral aos autores.
Assim, considerando as características do contrato e da natureza do serviço a ser prestado, bem como que a comunicação se deu com 4 dias de antecedência (voo inicial era em 31/3/2023 e contato inicial com a ré para resolução da questão em 27/3/2023, conforme reclamação no ID.168431809), sendo nítido que a transportadora organiza e planeja suas atividades visando a plena execução e conclusão do que contratado, fato que lhe impõe custo, entendo que a aplicação de multa no percentual de 10% do valor total pago se afigura suficiente para o devido ressarcimento dos custos administrativos da operação por parte da ré, devendo o percentual ser aplicado ao caso.”.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir R$ 14.731,82, com correção monetária desde a data da compra das passagens (8/10/2022), e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Negou o dano moral.
Recurso da ré.
Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal nos casos que envolvem o transporte aéreo internacional de pessoas.
Sustenta a ausência do dever de indenizar porque os requerentes cancelaram o voo em decorrência de motivos pessoais.
Além disso, afirma que as passagens adquiridas estão com status “suspenso”, disponíveis para solicitação de reembolso ou remarcação no site.
Alega que o reembolso em questão é limitado às taxas aeroportuárias, por se tratar de passagens adquiridas na tarifa promocional (modalidade discount), que não permite cancelamentos.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:32
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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