TJDFT - 0744784-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:14
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA ROCHA *07.***.*20-34 em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO CRIADA PELO PRÓPRIO JUÍZO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À CAUSALIDADE.
SEM HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece o princípio da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
O caput do art. 85 do CPC determina que o vencido deve pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor.
Na mesma linha, o § 2º, do art. 82, estabelece: "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". 2.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3.
Paralelamente, o princípio da causalidade informa que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço público da administração da justiça suporte a carga.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa e ciente do risco processual que corre. 4.
O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. 5.
O autor do incidente não deu causa à demanda.
Inclinado a cumprir determinação judicial, ajuizou-a em autos apartados ao cumprimento de sentença.
Todavia, houve a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que seria desnecessário, diante da confusão patrimonial existente entre a empresa e a pessoa física quando se trata de empresa individual. 6.
Nesse cenário, não cabe a condenação do autor em custas, pois seria o mesmo que puni-lo por simplesmente cumprir determinação judicial.
Por outro lado, o réu sequer foi citado nos autos do incidente.
Impõe-se a reforma da sentença para retirar a condenação do autor no pagamento das custas. 7.
Quanto aos honorários, correta a sentença em não os fixar.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e provido. -
08/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:39
Outras Decisões
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14/12/2023 23:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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