TJDFT - 0728836-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728836-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCA - TEXTO, PRODUCAO & ARTE LTDA - EPP Despacho Esta execução, amparada em cheque (ID 23220552), à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 14/07/2023 (dia seguinte ao fim do prazo de 05 dias para indicação de bens à penhora do devedor, conforme disposto na Decisão ID 163452863) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Pelo executado, a Curadoria Especial disporá de 30 dias, já dobrados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728836-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCA - TEXTO, PRODUCAO & ARTE LTDA - EPP Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada.
Aduz o suscitante (IDs 180345634 e 182928746) que, em suma: (a) a personalidade jurídica consubstancia uma "cortina de proteção" para o sócio não responder por suas obrigações; (b) a empresa executada não se encontra instalada no endereço registrado no seu contrato social e nos cadastros da Receita Federal, invocando a Sumula 435 do STJ; (c) o desaparecimento da sociedade sem a devida extinção em obediência aos ditames legais, mediante mera paralisação de suas atividades, importa presunção de culpa de seus administradores e violação da lei; (d) há indícios de dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência; (e) a ausência de bens atrelada ao encerramento irregular da pessoa jurídica é motivo mais que suficiente para demonstrar o abuso.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre, ainda quando indiciariamente, fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No mesmo sentido, o Enunciado 282, editado na IV Jornada de Direito Civil: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.".
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova, sendo que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Calha, ainda, ressaltar que o entendimento encampado na Súmula 435 do STJ, no sentido de autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, possui aplicabilidade circunscrita ao âmbito da própria execução fiscal.
Confira-se: "2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspensa a execução por um ano, desde o dia 14/07/2023, dia seguinte ao fim do prazo de 05 dias para indicação de bens à penhora do devedor, conforme disposto na Decisão ID 163452863, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 12:38
Indeferido o pedido de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 53.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/01/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728836-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCA - TEXTO, PRODUCAO & ARTE LTDA - EPP Decisão 1.
Autorizo a liberação da verba penhorada (IDs 164356034 e 163452863) para a conta declinada na petição retro, de titularidade de RAFAEL DE LUCA PASSOS, advogado dotado de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (ID 23220487). 1.1.
Promova o Cartório a transferência. 2.
Requer, na petição retro, nova tentativa de constrição de ativos financeiros do executado.
Apesar de relativamente recente a última busca do gênero, feita em janeiro do corrente ano, como surtiu resultado positivo, autorizo nova tentativa.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3.
Infrutífera a diligência supra, a execução se considera suspensa desde o dia 14/07/2023, dia seguinte ao fim do prazo de 05 dias para indicação de bens à penhora do devedor, conforme disposto na Decisão ID 163452863.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2023 11:52
Deferido o pedido de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 53.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:13
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 20:46
Deferido o pedido de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 53.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 20:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:28
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCA - TEXTO, PRODUCAO & ARTE LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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17/05/2022 13:36
Expedição de Edital.
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15/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 22:14
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 16:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
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09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 06:08
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:17
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/09/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:40
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 06:49
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 04:40
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 20:20
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 22:40
Decorrido prazo de EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME em 24/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 05:33
Publicado Decisão em 18/12/2018.
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17/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/10/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 03:14
Publicado Decisão em 08/10/2018.
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05/10/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 14:47
Recebidos os autos
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02/10/2018 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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27/09/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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27/09/2018 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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27/09/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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