TJDFT - 0745336-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745336-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de exigir contas proposta por EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Narra o autor, em apertada síntese, que é proprietário de ações preferenciais do extinto BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A, o qual foi incorporado pelo requerido.
Informa que mencionadas ações foram objeto de instrumento de cessão de direitos a título oneroso, tendo sido cedidas por ERALDO MULLER DE CASTRO e ODOMIR SANTOS DE SOUZA.
Afirma que em 2008 o banco réu noticiou que as ações já agrupadas foram ofertadas e vendidas em leilões realizados na BOVESPA.
Assevera que não há informações se todas as ações foram vendidas, caso em que seu crédito estaria depositado em conta, ou se existem ações não vendidas que permaneceriam válidas e vinculadas ao requerido.
Aduz, com isso, que o réu tem o dever de prestar contas já que “se revela direito do acionista obter informações sobre seus investimentos a qualquer momento”.
Informa, ainda, que o réu vem se esquivando em reembolsar seus clientes, sob o fundamento de que as ações foram extintas, mas aduz que tal extinção é inadmissível, sendo necessário que o réu esclareça e comprove por qual meio se deu a suposta extinção.
Requer, assim, que o réu informe qual a situação das suas ações; caso vendidas, que seja apresentado o saldo credor depositado; caso não vendidas, que seja informada a atual condição das ações, sua avaliação e os dividendos que pertencem ao autor; caso não vendidas, que seja apresentada a prestação de contas em relação a sua conversão em ordinárias e, consequentemente, o valor delas; e por fim, não sendo constatada a hipótese de venda ou conversão, requer a condenação do réu à emissão de novas ações nos termos do protocolo de incorporação.
Citado, o réu apresentou resposta no ID 147306201, acompanhada da documentação de ID 147306202 a 147306203.
Em sua manifestação, informa estar prestando as contas exigidas, porquanto os títulos apresentados não possuem valor comercial.
Aduz que as ações que eram pertencentes a ERALDO MULLER DE CASTRO foram transferidas para o Clube Sim de Investimentos, zerando o saldo de ações do investidor.
Já quanto a ODOMIR SANTOS DE SOUZA a posição acionária não foi suficiente para conversão das ações do BESC para ações ordinárias do BB, restando, portanto, apenas as fragmentações do grupo.
Apresentada réplica ao ID 149760146.
Ao ID 150081691, foi proferida decisão interlocutória de mérito, resolvendo a primeira fase do procedimento e condenando o réu a prestar as contas, para demonstração de qual foi a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008.
Decisão saneadora ao ID 155774783 deferiu a realização de perícia contábil para auxiliar na determinação da prestação de contas.
Sobreveio laudo pericial e laudos de esclarecimentos, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, cujo objetivo é a apuração de eventual saldo em favor da parte autora com base nos documentos contábeis, financeiros, bancários, dentre outros, que comprovam os destinos de cada ação que o autor possuía.
Conforme narrado, o autor busca liquidar a relação jurídica com o réu atinente às ações preferenciais que possuía do extinto BESC.
O BESC foi incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/A e em 2008 as ações já agrupadas foram ofertadas e vendidas em leilões realizados na BOVESPA.
Ressalte-se que as ações eram de propriedade de ERALDO MULLER DE CASTRO e ODOMIR SANTOS DE SOUZA, as quais foram cedidas ao autor em 2022 através de escritura pública (ID 143905825 a 143905828).
Nos termos da decisão que resolveu a primeira fase do presente procedimento, o réu foi condenado a prestar as contas, demonstrando qual foi a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008.
Além disso, saneador de ID 155774783 definiu as balizas para a realização de perícia contábil.
Como já salientado pela decisão saneadora do feito, nada obstante o presente procedimento se encontrar na sua segunda fase, com a determinação de que o banco réu explicite a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía), questiona-se ainda a própria existência de direito ao crédito da parte autora, já que conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, as ações BESC possuem duvidosa validade comercial, dependendo do preenchimento de alguns requisitos estabelecidos pela Lei das S.A.
Segundo já decidido por este Tribunal: "A conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Besc) em ações do Banco do Brasil S.A. não ocorre de forma automática e exige do acionista o exercício dos comportamentos previstos nos arts. 230, 232, 286 e 287, inc.
II, alínea g, da Lei n. 6.404/1976.
A ausência de demonstração da prática desses atos impede a afirmação da certeza e liquidez do crédito, bem como impede a sua compensação." (Acórdão 1440125, 07252127520218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 6404/76.
AÇÕES PREFERENCIAIS.
BESC.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES OU RESSARCIMENTO.
PRESCRITIBILIDADE.
PRAZOS.
OCORRÊNCIA.
ARTS. 232, 286 E 287 DA LEI DAS S/A.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Descabe a alegação de sentença citra petita quando a prestação jurisdicional é íntegra e aprecia as teses arguidas com clara exposição dos motivos ensejadores de acolhimento e/ou rejeição. 2.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o magistrado indefere o pedido de produção de prova incapaz de influenciar o deslinde da demanda. 3.
Seguindo a sistemática legal, quando da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, pelo Banco do Brasil, várias foram as assembleias gerais realizadas, inclusive dispondo sobre o modo e condições de resgates das ações existentes à época da incorporação. 4.
Nesse sentido, em 30 de setembro de 2008, os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A.
Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil.
Na mesma oportunidade, restaram consignados os critérios para a substituição das ações do BESC e da BESCRI por ações do Banco do Brasil, conforme ali estabelecido. 5.
Aos dissidentes do BESC e da BESCRI, restou assegurado o direito de reembolso por ações, que seria pago aos acionistas dissidentes no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76. 6.
Nesse passo, considerando que em 30.09.2008 houve a incorporação, aqueles que não exerceram o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias) tampouco o direito que lhes cabia de insurgir-se quanto às alterações e operação realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não há que se falar em direito "perpétuo" à conversão das ações. 7.
Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1313595, 07355022320198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 16/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na linha dos precedentes mencionados, a conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. em ações do Banco do Brasil S.A. não se deu de forma automática e exigiu do credor das ações o exercício dos comportamentos previstos nos arts. 230, 232, 286 e 287, inc.
II, alínea g, da Lei n. 6.404/1976.
O fato da procedência da primeira fase da ação de exigir contas não significa dizer que o autor possui direito ao pretenso crédito.
A decisão condenou o banco réu tão somente “a prestar as contas, demonstrando qual foi a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008”.
Dessa forma, ainda se encontra em aberto a análise do substrato do próprio direito da parte requerente, levando-se toda a situação fática envolvendo as ações BESC e sua duvidosa validade comercial.
Como a parte autora afirmou que seria cessionária do lote de 285.000 ações BESC e outros 215.000,00, fazendo jus a atuais R$ 110.006.609,62, em que pese o preço da cessão de crédito juntada na inicial ser de tão somente R$ 150.000,00 (referência 10/10/2022), haveria extrema valorização do preço considerado pelo autor e à mercê de ação de intenso risco para o cessionário, recomendando análise apurada e aprofundada da controvérsia.
Nesse sentido, a decisão saneadora do feito deferiu a realização de prova pericial contábil, para auxiliar na anterior determinação da prestação de contas e na aferição do próprio direito do autor em relação às ações indicadas na inicial.
Sobreveio então laudo pericial ao ID 169811079, no qual o perito consignou que "as operações ocorreram em período em que os cedentes não possuíam mais a titularidade dos lotes de ações apontados na inicial." Destacou o especialista que as ações indicadas na inicial não eram de propriedade dos cedentes dos títulos, pois os lotes de ações pertencentes a Eraldo Muller de Castro foram transferidos em 07/04/1995 e aqueles pertencentes ao investidor Odomir Santos Souza foram convertidas em 11/02/2009, com o valor das ações convertidas tendo sido creditado em sua conta corrente.
Concluiu, assim, que "o Banco do Brasil SA, logrou êxito em comprovar o destino das ações objetos desta ação." É certo que, após quesitos levantados pelo autor, o especialista passou a sustentar que "faltaram os documentos reportados no corpo do laudo pericial" e por isso "o Banco do Brasil, não conseguiu demonstrar, de forma efetiva, a conversão dos três lotes de ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC".
Consignou ainda que o "valor dos títulos múltiplos das ações emitidas em março 1986, equivalem, nesta data, a R$ 293.050,27" e que "a conversão das ações do Preferenciais Nominativas Classes “A” e "B", do Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC em ações ON do Banco do Brasil SA o valor de mercado é de R$ 3.233.623,68" (laudos de esclarecimentos de ID 176513466 e 180895646).
Todavia, decisão de id 185544586 deste Juízo relembrou ao especialista os exatos contornos da controvérsia, esclarecendo que é dever do especialista solicitar todo e qualquer documento que considere relevante para a elucidação da controvérsia para a qual foi nomeado e não simplesmente adotar conclusão contrária ao interesse da parte ante a não juntada da mesma documentação.
Restou consignado ainda que a presente demanda não trata de simples atualização do valor das ações cedidas ao autor, segundo a tabela de índices deste Tribunal, o que terminou por ser realizado pelo perito, após impugnações direcionadas pela parte autora.
Por fim, nos termos da decisão que julgou procedente a primeira fase do procedimento e da decisão saneadora do feito, o expert foi instado a esclarecer a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008, em especial se todos os requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. foram devidamente cumpridos pelos acionistas/credores para conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. em ações do Banco do Brasil S.A. e a indicação de eventual crédito/saldo em benefício do autor.
Dessa maneira, em continuidade, após solicitação dos documentos necessários ao banco requerido (ID 187104890), e análise dos extratos dos lotes das ações dos cedentes/acionistas originários, o perito apontou que, em relação às ações preferenciais outrora pertencentes a Odomir Santos de Souza, os valores correspondentes foram depositados na conta corrente do acionista ainda em 06/03/2012.
Já em relação àquelas ações pertencentes a Eraldo Muller de Castro, houve transferência ao Clube SIM de Investimento, em abril de 1995, ou seja, em período muito anterior à incorporação do BESC pelo Banco do Brasil.
Ressaltou ainda que a documentação que acompanha a inicial não demonstrou que os acionistas mencionados nos autos praticaram os atos previstos nos arts. 230, 232, 286 e 287 da Lei das S/A.
E ainda esclareceu que os valores que indicara como devidos em laudo anterior foram apenas para responder os quesitos do autor acerca de eventual atualização do valor das ações cedidas ao autor, não havendo relação com as questões debatidas nos autos.
Assim, concluiu que: "com a apresentação da documentação feita pelo banco réu analisadas no item anterior, é possível verificar de forma inequívoca, que os acionistas originários das ações - Eraldo Muller de Castro e Odomir Santos de Souza já haviam transferido e/ou recebido os valores referentes à transformação das ações do BESC em ações do Banco do Brasil, de modo que os valores apresentados no laudo retificador, servem apenas para resposta aos quesitos do autor, não representando qualquer valor devido pelo réu ao autor." Em manifestação posterior (ID 196759892), o expert reforçou e ratificou tais conclusões, sem que tenha havido impugnação posterior das partes.
O autor sequer teceu algum comentário.
Pois bem.
Ainda que em determinado momento o especialista tenha se desviado das questões relevantes para o julgamento desta segunda fase, que consistem na depuração da prestação de contas feita pelo réu e na aferição do próprio direito do autor em relação às ações indicadas na inicial, quando passou a proceder à mera atualização monetária do valor das ações cedidas ao autor, ao final ficou satisfatoriamente demonstrada a ausência de valor comercial das ações adquiridas pelo autor.
Isto porque, como exaustivamente esclarecido pelo especialista, amparado em prova documental idônea fornecida pelo réu e detalhadamente exposta nos laudos apresentados, quando o autor adquiriu em 2022 as ações preferenciais pertencentes a Odomir Santos de Souza, referidos títulos já se encontravam liquidados há mais de dez anos, pois os valores correspondentes às ações já haviam sido depositados na conta corrente de Odomir ainda em 06/03/2012.
Já em relação às ações pertencentes a Eraldo Muller de Castro, estas foram transferidas ao Clube SIM de Investimento, em abril de 1995, ou seja, em período muito anterior à incorporação do BESC pelo Banco do Brasil (2008).
Portanto, necessário constatar que houve a regular prestação de contas e foi devidamente demonstrada a destinação de cada ação preferencial cedida ao autor, inexistindo qualquer crédito, dividendo ou obrigação pendente em favor deste, ao menos em relação ao requerido.
Ao tempo da cessão ao requerente, as ações do antigo BESC já se encontravam desprovidas de valor comercial, como explicitado pela prova técnica, algumas porque já devidamente liquidadas e outras porque convertidas em outra modalidade de investimento.
Foi evidenciado ainda pela expert que não houve a adoção pelos acionistas dos comportamentos previstos na Lei das S/A para que pudesse se cogitar acerca da conversão das ações do extinto BESC em ações do Banco do Brasil.
Em suma, diante dos elementos probatórios juntados aos autos, houve demonstração do destino das ações, sem prova de qualquer irregularidade ou má-gestão por parte do banco requerido.
Diante de tal cenário, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentados pelo réu e, consequentemente, DOU POR SATISFEITA a obrigação de prestá-las.
Nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, DECLARO inexistente saldo devedor e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito nomeado nos autos para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários constantes do id 169849901.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:54:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:54
Outras decisões
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14/05/2024 21:19
Juntada de Petição de laudo
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14/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:06
Outras decisões
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02/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de laudo
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19/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:36
Outras decisões
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19/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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06/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:12
Outras decisões
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20/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745336-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas, em que o autor busca liquidar a relação jurídica com o réu atinente às ações preferenciais que possuía do extinto BESC.
Decisão interlocutória ao id 150081691 resolveu a primeira fase do presente procedimento de ação de exigir contas, julgando procedente o pedido autoral e condenando o réu a prestar as contas, demonstrando qual foi a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008.
Sobreveio decisão saneadora ao id 155774783, definindo as balizas para a realização de perícia contábil.
Anexado laudo contábil ao id 169811079, no qual o especialista nomeado pelo Juízo assevera que todos os documentos necessários para realização dos trabalhos periciais foram acostados aos autos, concluindo que "as operações ocorreram em período em que os cedentes não possuíam mais a titularidade dos lotes de ações apontados na inicial.
Desta forma, pode-se afirmar que o Banco do Brasil SA, logrou êxito em comprovar o destino das ações objetos desta ação." Todavia, após impugnação da parte autora, o perito passou a sustentar conclusão diametralmente oposta.
No laudo de id 176513466, restou consignado que "faltaram os documentos reportados no corpo do laudo pericial" e por isso "o Banco do Brasil, não conseguiu demonstrar, de forma efetiva, a conversão dos três lotes de ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC".
Ao final, consigna que o "valor dos títulos múltiplos das ações emitidas em março 1986, equivalem, nesta data, a R$ 293.050,27".
Após nova impugnação autoral, a conclusão do laudo de id 180895646 é que "a conversão das ações do Preferenciais Nominativas Classes “A” e "B", do Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC em ações ON do Banco do Brasil SA o valor de mercado é de R$ 3.233.623,68".
A constante e drástica alteração das conclusões periciais traz insegurança e lança dúvida sobre a observância dos parâmetros fáticos da controvérsia.
Além disso, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, para o desempenho adequado de sua função, incumbe ao perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Em suma, é dever do especialista do Juízo solicitar todo e qualquer documento que considere relevante para a elucidação da controvérsia para a qual foi nomeado e não simplesmente adotar conclusão contrária ao interesse da parte ante a não juntada da mesma documentação. É certo que a perícia deve ser orientada pelos documentos constantes dos autos, mas cabe ao perito requisitar outros que se façam necessários para a exata realização dos seus trabalhos.
Não consta dos autos que o nobre expert tenha solicitado qualquer documento às partes.
Ademais, não houve a devida observância nos laudos apresentados ao escopo da perícia da forma como apresentado na decisão saneadora do feito.
Como bem apontado pela parte ré, a presente demanda não trata de simples atualização do valor das ações cedidas ao autor, segundo a tabela de índices deste Tribunal.
Como ressaltado pela decisão saneadora de id 155774783, com base em precedente deste Tribunal, "a conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Besc) em ações do Banco do Brasil S.A. não ocorre de forma automática e exige do acionista o exercício dos comportamentos previstos nos arts. 230, 232, 286 e 287, inc.
II, alínea g, da Lei n. 6.404/1976.
A ausência de demonstração da prática desses atos impede a afirmação da certeza e liquidez do crédito, bem como impede a sua compensação".
E "ainda se encontra em aberto a análise do substrato do próprio direito da parte requerente, levando-se toda a situação fática envolvendo as ações BESC.
Portanto, considero imperiosa a realização de prova pericial, seja para auxiliar na anterior determinação da prestação de contas, a cargo do Banco do Brasil, mas no próprio direito do autor em relação às ações indicadas na inicial." Diante disso, intime-se o ilustre perito para complementação/retificação do laudo, solicitando/diligenciando pelos documentos necessários para elucidação das questões.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta deverá levar em consideração o dispostivo da decisão interlocutória de id 150081691, esclarecendo a destinação de cada ação preferencial que o autor possui(ía) quando do agrupamento realizado no ano de 2008, bem como os parâmetros traçados na decisão saneadora de id 150081691, em especial se todos os requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. foram devidamente cumpridos pelos acionistas/credores para conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. em ações do Banco do Brasil S.A. e a indicação de eventual crédito/saldo em benefício do autor. É imperioso que a perícia de fato depure e analise as contas prestadas, uma vez que, nada obstante o reconhecimento do dever de prestar contas por parte do réu, ainda se encontra pendente de análise o substrato do próprio direito da parte requerente, já que conforme a decisão saneadora do feito e a reiterada jurisprudência deste e.
TJDFT, as ações BESC possuem duvidosa validade comercial.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:51:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:37
Outras decisões
-
30/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Outras decisões
-
19/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:02
Outras decisões
-
09/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:10
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Outras decisões
-
28/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:28
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE - CPF: *20.***.*07-61 (PERITO).
-
25/08/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 23:37
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:05
Outras decisões
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:06
Outras decisões
-
22/06/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Outras decisões
-
20/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:13
Outras decisões
-
12/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:50
Outras decisões
-
02/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:46
Outras decisões
-
31/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:36
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:49
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
05/02/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:03
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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