TJDFT - 0745004-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 2.088.100/SP).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, 8º-A, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual. 2.
Em que pese o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configurar, por si só, a negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que almeja o adimplemento da dívida, tratando-se de medida vedada, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual o reconhecimento da prescrição obstaculiza tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 3.
Ressalvando-se o posicionamento anteriormente adotado, deve, portanto, ser julgada procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito vindicado extrajudicialmente, bem como para determinar a retirada do nome da consumidora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 4.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa. 5.
Consoante o disposto no art. 85, § 8º-A do CPC, os honorários fixados de forma equitativa devem, em regra, observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
Contudo, assim como não é possível que os honorários sejam fixados em valor irrisório, também não é possível que sejam estes fixados em valor excessivo e de forma desproporcional ao trabalho do patrono da causa. 6.
A fim de observar a proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, vem este Tribunal entendendo em algumas situações pela mitigação da norma contida no art. 85, § 8º-A do CPC.
Precedentes. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:09
Conhecido o recurso de BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO - CPF: *50.***.*29-01 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745955-72.2022.8.07.0001
Lidiane de Jesus Costa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 22:31
Processo nº 0745396-36.2023.8.07.0016
Marcia Guasti Almeida
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Lucas Mesquita Moreyra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 00:21
Processo nº 0744693-42.2022.8.07.0016
Sarita Marques Freitas Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2023 17:03
Processo nº 0745164-58.2022.8.07.0016
Luis Henrique dos Aflitos da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Priscila Ayres da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:31
Processo nº 0745328-68.2022.8.07.0001
Sonia Maria Pires de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:56