TJDFT - 0745164-58.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745164-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DOS AFLITOS DA SILVA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 22:40:40. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 08:14
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS AFLITOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL. “IFOOD” – DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR –APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – AUTONOMIA PRIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em que o autor afirma que foi descadastrado como entregador parceiro junto à plataforma ré, em decorrência de violação dos termos e condições de uso do iFood, porque “o login da sua conta iFood para entregadores foi realizado mais de uma vez em um celular detectado como suspeito.
Isso pode indicar empréstimo ou aluguel da conta [...]”. 4.
Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Senão, vejamos.
De acordo com os Termos e condições de uso iFood para entregadores (ID Num. 47711283 - Pág. 14), o perfil do autor (entregador) é “de uso pessoal e intransferível.
A conta só poderá ser usada por você.
Não compartilhe com outras pessoas seu e-mail de login ou senha, pois caso sua conta seja utilizada por outras pessoas, ela poderá ser desativada de forma permanente”. 5.
Mais adiante (ID Num. 47711283 - Pág. 26), aquele normativo enuncia “[...] Sua conta será desativada definitivamente ou inativada temporariamente pelo iFood – sem notificação prévia- quando você: fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da plataforma; descumprir o código de ética, [...]”. 6.
Há prova nos autos que o recorrente praticou violação aos Termos e condições de uso da plataforma, na modalidade de empréstimo/aluguel de conta, como atestado no ID Num. 47711307 - Pág. 6.
Por outro lado, as conversas de ID Num. 47711288 - Pág. 1 não comprovam tenha havido erro por parte da ré, tampouco que um dos interlocutores seja realmente preposto da empresa. 7.
Com efeito, a empresa detém autonomia e liberdade para contratar.
Não pode ser compelida a manter ou estabelecer a conta para a prestação de serviços de entrega de quem não atende as regras previamente estabelecidas e, como o autor, afronta os Termos e condições de uso.
Nesse sentido, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante a ausência de ilegalidade contratual não há razões para condenação ao pagamento de danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. -
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE DOS AFLITOS DA SILVA - CPF: *19.***.*99-37 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:39
Processo Reativado
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30/11/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
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10/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS AFLITOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:12
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE DOS AFLITOS DA SILVA - CPF: *19.***.*99-37 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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