TJDFT - 0745485-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:35
Baixa Definitiva
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02/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 14:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2024 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745485-41.2022.8.07.0001 RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
EXAME PET-CT SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plano de saúde não pode negar o tratamento/exame prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o tratamento que tem cobertura contratual. 2.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 3.
A indevida negativa de cobertura de exame prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitado pela frágil condição de saúde. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º, 3º e 4º, inciso III, todos da Lei 9.961/2000, bem como 10, §§ 4º e 13, e 17-A, ambos da Lei 9.656/1998, e 927 do CPC, sustentando a legitimidade da negativa de cobertura, destacando que o rol de procedimentos da ANS tem natureza jurídica taxativa; c) artigo 6º da Lei 12.367/2010, indicando ofensa à ato jurídico perfeito; d) artigo 35-G da Lei 9.656/1998, defendendo que o uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ter lugar apenas como norma subsidiária, razão pela qual não cabe sua aplicação no caso, já que a lei específica já regulamenta o direito integralmente; e) artigos 186, 187, 188, 884 e 927, todos do Código Civil, aduzindo que não há qualquer dano moral a ser indenizado, pois a negativa de cobertura teria sido legítima.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
23/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:23
Recurso especial admitido
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745485-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/11/2023 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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01/09/2023 18:40
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/04/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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