TJDFT - 0745161-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745161-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença de ID 189266466, sob o fundamento de omissão em relação aos seguintes pontos: 1) A decisão não considerou a comprovação do autor sobre sua internação imediatamente após tomar conhecimento da fraude (ID 176950828) e a evidente necessidade de recuperação do demandante; 2) Não foi avaliado o fato de o autor não ter recebido alertas de transações PIX por SMS, o que o levou a tomar conhecimento das operações apenas ao consultar seu extrato bancário; 3) A sentença concluiu que o embargante confessou ter realizado determinadas operações no dia 23/08/2023, mas olvidou de analisar todo o conteúdo da gravação e as argumentações apresentadas pelo autor em réplica, bem como a sentença não esclareceu o alcance da suposta confissão; 4) Não foi examinada a contradição da parte requerida, que atribui ao autor a responsabilidade pelas operações enquanto admite a possibilidade de fraude por “criminosos cibernéticos" devidamente identificados.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão.
Diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se as determinações da sentença de ID 189266466.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, TORANDO SEM EFEITO, EM DECORRÊNCIA, A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745161-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:44:27.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Outras decisões
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:58
Indeferido o pedido de ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *84.***.*20-30 (AUTOR)
-
15/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:10
Deferido em parte o pedido de ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *84.***.*20-30 (AUTOR)
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745586-44.2023.8.07.0001
Luis Fernando Roxo Medeiros
Marcos Vinicius Rolim da Silva
Advogado: Karla Pereira Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 10:30
Processo nº 0745234-41.2023.8.07.0016
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Tyara de Almeida Plaza Soto
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:58
Processo nº 0745534-03.2023.8.07.0016
Andressa Targon da Silva
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Ligia Cecilia Karantino Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:43
Processo nº 0745402-25.2022.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Jose Marcos da Silva
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 09:55
Processo nº 0745737-62.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Alcina da Silva Brito
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:16