TJDFT - 0745137-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 09:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO REALIZADO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS.
NÃO RECOLHIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRÉVIO.
NÃO DEMONSTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORÇÃO.
ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de falha na prestação de serviços de consultoria contábil e tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, (ii) a ocorrência de descumprimento contratual prévio pela parte contrária, (iii) a ocorrência de sucumbência recíproca e (iv) a necessidade de prévio processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente interposição oportuna de recurso contra decisão que redistribui o ônus da prova nos termos dos art. 1.015, XI, c/c art. 373, §1º, ambos do Código de Processo Civil, não há que se rediscutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Acolhida preliminar de preclusão.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Não há cerceamento de defesa se a produção da prova foi deferida pelo Juízo e deixou de ser realizada por inércia da parte que a requereu.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
Não comprovado o descumprimento contratual prévio da outra parte, adequada a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais causados pela falha na prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil. 6.
Desnecessária a prévia instauração de processo administrativo ou do prévio esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança, notadamente quando inexistente legislação que assim o preveja, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 7.
Quando as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas na lide, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente ao êxito de cada parte. 7.1.
A improcedência apenas de pedido secundário coaduna-se com a fixação de proporção de sucumbência proporcionalmente maior para a parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acolhida preliminar de preclusão.
Apelação parcialmente conhecida.
Na extensão, preliminar de cerceamento de defesa rejeitado.
No mérito, apelação não provida.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “1.
Inexiste cerceamento de defesa nos casos em que a prova não é produzida por inércia da parte.” "2.
Não comprovado o descumprimento contratual prévio da outra parte e demonstrado o descumprimento contratual por parte da apelante, adequada a condenação.” "3 Desnecessária a prévia instauração de processo administrativo ou do prévio esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV.
CDC, art. 14, § 3º.
CPC, art. 1.015, XI; art. 373, §1º; art. 507; arts. 370 e 371; arts. 85, § 2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1829250 de relatoria da Desa.
Soníria Rocha Campos D'assunção da 6ª Turma Cível; Acórdão 1808867 de relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt da 8ª Turma Cível; Acórdão 1681686 de relatoria do Des.
Diaulas Costa Ribeiro da 8ª Turma Cível. -
07/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/08/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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