TJDFT - 0745316-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:30
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARQUE.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO (EXTERNO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (VALOR DAS PASSAGENS) E MORAL CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
In casu, há provas robustas (fotos) de que o consumidor se apresentou no balcão do check-in no horário, sendo impedido pela empresa aérea de embarcar no seu voo internacional. 3.
Correta a condenação da empresa por danos materiais, uma vez que a responsabilidade pelos danos, comprovadamente causados ao autor, é inquestionável. 4.
Demonstrado o ilícito contratual, cabível a indenização por danos morais pois violado direito da personalidade, em especial a higidez psíquica, resultando no dever de indenizar, consoante art. 14 do CDC, haja vista a má prestação do serviço pela fornecedora 5.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador se vale dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, tendo em vista o caráter repressivo e preventivo de futuras condutas ilícitas. 5.1.
Razoável, na hipótese, a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
17/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES JUNIOR - CPF: *28.***.*31-39 (APELANTE) e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0010-60 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:34
Processo Reativado
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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