TJDFT - 0745692-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:07
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIANE SILVA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EC 47/2005.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o réu a contabilizar para fins de aposentadoria especial da autora os períodos de 17/08/00 a 21/05/01 (278 dias), 03/08/06 a 03/06/07 (305 dias) e de 04/06/07 a 10/08/08 (434 dias) como atividade de docência, e ao restabelecimento do pagamento do abono de permanência nos termos em que já reconhecido administrativamente, devidamente corrigido.” 3.
Afirma que o pleito da recorrida carece de respaldo jurídico.
Esclarece que foram excluídos 1.017 (mil e dezessete) dias, tendo em vista trabalho na área administrativa.
Aduz que os trabalhos realizados nas Unidades Regionais de Educação Básica e na Coordenação Regional de Ensino são administrativos e técnicos, ambiente distinto de estabelecimento de educação básica, de uma escola.
Portanto, a recorrida não preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professor.
Requer a reforma da sentença 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que desde que tomou posse na Secretaria de Educação, 27/03/2000, sempre autuou em docência.
Tanto é verdade que a partir do dia 16/09/2020 passou a receber o Abono Permanência.
No entanto, o recorrente, alegando erro, excluiu 1.017 dias de magistério e afirmou que somente em 30/06/2023 a recorrida poderia se aposentar, devendo devolver os valores recebidos a título de Abono Permanência.
O efetivo magistério não se restringe ao trabalho realizado dentro de sala de aula, mas também às atividades conexas à docência.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a servidora ingressou no serviço público distrital, na Secretaria de Educação, em 27/03/2000.
Em 29/02/2020 requereu a aposentadoria voluntária especial.
Em 16/09/2020 passou a receber o Abono Permanência.
No entanto, em 10/01/2023 foi informada que foram excluídos 1.017 dias de magistério e que a recorrida completaria todos os requisitos para aposentadoria seria 30/06/2023, sendo que os valores recebidos a título de Abono Permanência deveriam ser devolvidos. 6.
A questão a ser analisada é se os 1.017 dias poderiam ser computados como efetivo magistério para aposentadoria especial de professor.
Os dias excluídos foram trabalhados no período de 17/08/2000 a 21/05/2001 (278 dias) na Coordenação Intermediária da Coordenação de Ensino do Gama; 03/05/2006 a 03/06/2007 (305 dias), na Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional do Gama; e 04/06/2007 a 10/08/2008 (434 dias) na Coordenação Regional de Ensino do Gama. 7.
O artigo 40, § 19 da Constituição Federal, com redação então dada pela EC 41/2003, vigente ao tempo da aposentadoria da autora, dispunha: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Dispõe ainda o art. 114 da Lei Complementar Distrital 840/2011 que "O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal." O servidor que se mantiver na ativa após atingir os pressupostos da aposentadoria voluntária tem direito de receber o abono de permanência, que deve ser pago pela Administração independentemente de qualquer requerimento, pois a norma assim não exige.
Nesse sentido: (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 8.
As atividades exercidas pela recorrida nos períodos excluídos não eram exclusivamente administrativas, vejamos: “Acompanhar e avaliar as Propostas Pedagógicas das instituições educacionais, objetivando auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas que atendam às necessidades da comunidade escolar; • Articulação com as Equipes Gestoras e Gerências responsáveis; • Participação em reuniões e cursos de capacitação; • Oportunizar o intercâmbio entre as instituições educacionais por meio de ações pedagógicas, que auxiliem na construção do sucesso escolar; • Divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas promovidas pela unidade escolar, pela CRE e pela Subsecretaria de Educação Básica, inclusive formação continuada; • Acompanhar, in loco, o trabalho pedagógico desenvolvido nas instituições educacionais; • Propor intervenções pedagógicas de forma a melhorar o rendimento para promover o sucesso escolar dos alunos.”. “Projeto Valorizarte (divulgação, incentivo e apoio às atividades artísticas e culturais junto às Unidades Escolares por meio de oficinas e fóruns”. 9.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.772, adota o entendimento de que as funções de assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério. 10.
Depreende-se que a aposentadoria especial é extensiva ao professor pela formação continuada, conforme Lei 5.105/2013.
O recorrente não comprovou que as atividades exercidas pela recorrida na Coordenação Intermediária da Coordenação de Ensino do Gama, Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional do Gama e Coordenação Regional de Ensino do Gama era de característica estritamente administrativa. 11.
Por outro lado, nos documentos colacionados aos autos verifica-se que a própria Administração foi clara ao demonstrar que as atividades exercidas no períodos assinalados são atividades relacionadas com a área de educação, acompanhamento pedagógico, planejamento pedagógico, o que se adequa perfeitamente a legislação e ADI retromencionados.
O exercício de funções acima descritas, vinculadas à educação básica, refletem promoção na carreira do Magistério Público. 12.
RECURSO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. -
08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:43
Processo Reativado
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29/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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