TJDFT - 0745884-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:20
Baixa Definitiva
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04/10/2024 07:11
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente em parte a pretensão autoral a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia e reconhecer o crédito de R$ 6.539,50 em favor da parte autora a ser corrigido e acrescido de juros. 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que recebeu indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licenças Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozadas.
Sustentou que o Distrito Federal não incluiu, na base de cálculo da referida conversão, parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Assim, pleiteou a inclusão de verbas referentes ao auxílio-saúde, ao auxílio-alimentação e ao abono de permanência na base de cálculo e a consequente condenação do demandado ao pagamento da diferença devida. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente aduz que a sentença equivocou-se ao não considerar o abono de permanência como parcela integrante da base de cálculo de sua licença prêmio indenizada.
Sustenta que o valor do abono de permanência, apesar de devido antes da data da aposentação, foi pago de forma extemporânea e somente após o ajuizamento da ação n° 0766273- 31.2022.8.07.0016 na qual restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para aposentadoria em 30/7/2018.
Argumenta que não deve ser penalizada por ter recebido a verba em momento posterior à sua aposentação. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do direito da parte autora de ter incluído o abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. 6.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o abono de permanência, o auxílio- alimentação e o auxílio-saúde são vantagens permanentes e compõem a remuneração do servidor.
Em decorrência todas devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença prêmio não gozada. 7.
Quanto ao abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, firmou o entendimento de que o benefício deve ser concedido ao servidor uma vez preenchidos os seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Significa que, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, se o servidor optar por permanecer no exercício de suas atividades laborais, fará jus ao recebimento ao abono de permanência independentemente de qualquer tipo de exigência adicional.
O fato de o pagamento da rubrica não ter sido realizado administrativamente, não permite a sua exclusão o cálculo da licença prêmio.
Em outras palavras, o abono de permanência, ainda que reconhecido ou pago extemporaneamente, já era devido na última remuneração do servidor enquanto na ativa, não podendo ele ser penalizada pela mora administrativa.
Nesse sentido: Acórdão 1825113, 07027978220238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso dos autos, o que se observa é que o abono de permanência a que fazia jus a servidora não foi pago administrativamente.
O documento de ID 62586176 emitido pela Administração Pública informa que “(...) a rubrica Abono de Permanência NÃO foi contabilizada na base de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) da servidora (...)”.
De outro lado, tem-se que o direito à percepção da rubrica restou reconhecido após o ajuizamento de ação judicial na qual se consignou o direito à aposentadoria a partir de 30/7/2018. 9.
Tendo em vista que que o abono de permanência não compôs a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a recorrente faz jus ao pagamento da diferença pleiteada. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo da remuneração da servidora recorrente para fins de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada e condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença devida.
O montante da condenação deverá ser corrigido na forma fixada na sentença. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:01
Conhecido o recurso de NORMA SUELI DE ANDRADE - CPF: *01.***.*18-53 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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