TJDFT - 0745644-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:38
Outras decisões
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA MONTEIRO ROLIM REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pela demandada ao ID nº 208870423 e seguintes (art. 437, §1º, do CPC), bem como informar acerca do cumprimento da tutela.
Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:46
Outras decisões
-
27/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:53
Outras decisões
-
20/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:35
Outras decisões
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA MONTEIRO ROLIM REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL no ID nº 204864375.
Certifico ainda que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:36:45.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA MONTEIRO ROLIM REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 199454342 , ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Tem razão a parte autora.
Alterada a prescrição médica, no tocante à quantidade de sessões necessárias para atender o autor, deve a condenação à obrigação de fazer desta demanda abarcar o novo plano de tratamento, nos limites já decididos por este juízo.
Além disso, diante do reconhecimento judicial da parcial procedência do direito pleiteado pela parte autora, bem como atento à necessidade de abreviar a resposta para início do tratamento médico indicado, é caso de concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável impor ao autor o ônus da demora pela espera por pronunciamento judicial em definitivo para que obtenha avanço em seu quadro clínico e psicossocial.
Na hipótese de revogação da tutela pela Corte Revisora, nada impede a entidade ré de cobrar os valores despendidos.
No entanto, a ausência do tratamento é que pode causar dano irreversível à esfera jurídica do autor, de modo que o início da intervenção médica deve ser antecipado, sob pena de esvaziar-se a efetividade da própria prestação jurisdicional.
Firme em tais razões, é inequívoco concluir que o pedido deduzido na petição inicial comporta parcial acolhimento, inclusive para conceder a tutela de evidência na própria sentença, com apoio no art. 300 do CPC, em cognição exauriente.
Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para alterar a parte dispositiva nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, defiro em parte a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para determinar à parte ré a custear o tratamento multiprofissional recomendado pela médica assistente, qual seja: fonoaudiólogo especializado em disfazia – 5x semana, terapeuta ocupacional especializado em método Bobath - 5x semana, fisioterapia especializado no método RTA (Reequilíbrio Tóracoabdominal) – 5x semana, nos termos dos pedidos médicos, mediante assistência domiciliar, por meio do pagamento direto ao prestador, podendo o plano terapêutico ser revisto para melhor atender o tratamento do autor, observando-se as exclusões do presente julgado (método Therasuit e carrinho postural).
Julgo improcedentes os pedidos de cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, de custeio do carrinho postural e de indenização por danos morais".
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 19:10
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA MONTEIRO ROLIM REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público juntou manifestação no ID nº 188564806.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista ao requerido acerca da petição e documentos juntados pelo autor no ID nº 188341841, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:30:23.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ARTHUR ROLIM DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:13
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745489-44.2023.8.07.0001
S.A. Atacadista de Alimentos LTDA.
Leader Solucoes em Tecnologia da Informa...
Advogado: Eder Machado Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:55
Processo nº 0745165-88.2022.8.07.0001
Helena de Araujo Rosa
Nonato Soares de Oliveira
Advogado: Wagner Andre Fernandes de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:37
Processo nº 0745169-91.2023.8.07.0001
Wendderson Dias de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eterson Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:20
Processo nº 0745416-09.2022.8.07.0001
Hugo Rodrigues de Paula
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Teles Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:07
Processo nº 0744743-16.2022.8.07.0001
Ernilandes Dias Milao de Freitas
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Elias Menta Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 09:10