TJDFT - 0745043-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:55
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DESTAK PROJETOS E CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:26
Outras Decisões
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15/05/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DESTAK PROJETOS E CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:23
Outras Decisões
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16/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DESTAK PROJETOS E CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745043-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DESTAK PROJETOS E CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: J I F ENGENHARIA LTDA, A MAIS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu DESTAK PROJETOS E CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, na Ação de Reconhecimento e Dissolução Societária, com pedido de restituição dos valores investidos, movida por J I F ENGENHARIA EIRELI, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a celebração de uma sociedade empresária de fato entre as partes, bem como para dissolvê-la parcialmente, pela retirada do autor J I F ENGENHARIA EIRELI desde a data de 07/10/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ao final, condenou os réus a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 55920949), a empresa Ré, ora Apelante, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso e, consoante § 7º do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Ressalto que a declaração de hipossuficiência, analisada de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante.
Intime-se a Apelante Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio da apresentação de documentos hábeis, tal qual balancete, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Faculto, ainda, a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024 14:25:39.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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