TJDFT - 0745064-85.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 21:50
Baixa Definitiva
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20/11/2024 21:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 21:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN MIRANTE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745064-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RESIDENCIAL GRAN MIRANTE AGRAVADO: LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 15:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 15:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/08/2024 21:15
Juntada de Petição de agravo
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745064-85.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RESIDENCIAL GRAN MIRANTE RECORRIDO: LLZ SOLUÇÃO COBRANÇA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
WHATSAPP.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela sociedade cobradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes em restituição dos valores adiantados ao condomínio e ainda não pagos pelos condôminos inadimplentes, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula Quinta, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em decorrência de contrato de prestação de serviço de cobrança garantida de taxas condominiais. 2.
Comprovado que os valores adiantados ultrapassaram uma receita mensal do condomínio, houve justa causa para a rescisão antecipada pela sociedade cobradora, nos termos da Cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes. 3.
O contrato prevê o dever de cooperação mesmo após a rescisão da avença, a fim de possibilitar a cobrança judicial de valores dos condôminos inadimplentes.
A autora, por meio de ata notarial, comprovou que foi enviada notificação extrajudicial para o condomínio por meio do número de WhatsApp da síndica, pois é o mesmo número telefônico por meio do qual foi realizada a citação, também informado em audiência de conciliação como contato da representante legal do requerido. 4.
Demonstrada a notificação extrajudicial do condomínio para repasse de documentos, o não cumprimento da obrigação caracteriza inadimplemento contratual, apto a justificar restituição dos valores adiantados e ainda não pagos pelos condôminos inadimplentes, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula Quinta, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
O recorrente aponta violação aos artigos 489, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF, alegando deficiência na prestação jurisdicional.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Inicialmente, cumpre observar que embora não tenha o recorrente indicado o permissivo constitucional em que fundamenta o presente apelo, extrai-se das razões recursais que pretende indicar violação a dispositivo de lei federal, hipótese autorizada pela norma contida no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 489, inciso II, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Com relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 13:35
Conhecido o recurso de LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/03/2024 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:44
Processo Reativado
-
12/05/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN MIRANTE em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 12:13
Conhecido o recurso de AVANT COBRANCA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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12/04/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/11/2022 13:51
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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