TJDFT - 0745303-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0745303-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY, KAJ KONGERSLEV SENTENÇA Sentença em PDF (anexo).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
20/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Alvará de soltura
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745303-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY, KAJ KONGERSLEV DESPACHO Intimadas as partes para que se manifestassem sobre a necessidade de instauração de incidente de dependência toxicológica, tendo em conta documento apresentado pela Defesa (ID n. 192288573), tanto a Defesa, quanto o Ministério Público manifestaram desinteresse na produção da prova.
Sob outro aspecto, não observo a necessidade da diligência como prova do Juízo.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 12:19:08.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745303-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY, KAJ KONGERSLEV DESPACHO Tendo em vista o documento de ID n. 192288573, digam o Ministério Público e a Defesa do réu Lucas, considerando ainda estar o citado Réu detido, quanto a eventual necessidade de ser instaurado incidente de dependência toxicológica.
Em caso positivo e sendo acolhido o pretendido pelas partes por este Juízo, cumpre desde já apontar que o feito será desmembrado para que a espera do respectivo laudo não traga prejuízo ao codenunciado que igualmente responde o feito preso.
Int.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 20:12:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:03
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745303-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY, KAJ KONGERSLEV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelas defesas de Kaj Kongerslev e Lucas Calheiro Petry, denunciados pela prática, em tese, dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Kaj destaca o fato de a instrução ter sido encerrada e não estarem presentes, em seu entendimento os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Enfatiza a vedação da prisão preventiva como meio de antecipação de pena.
Requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em seu turno, a Defesa de Lucas Cavalheiro pondera acerca dos elementos de informação e provas produzidas durante a instrução, as quais teriam esclarecido pontos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva.
Enfatiza a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a impossibilidade de manutenção da prisão como meio de antecipação de pena eventualmente imposta.
Instado, o Ministério Público ressaltou que os requisitos da prisão permanecem hígidos, sobretudo em razão da forma como o crime supostamente era praticado, demonstrando que os Acusados estavam associados para a venda habitual de substâncias entorpecentes.
Enfatizou que os requisitos da prisão já foram avaliados por estes Juízo e pelo E.
TJDFT, em sede de habeas corpus impetrados pelas Defesas.
Decido.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, os Acusados foram presos em flagrante após extensa investigação prévia apontando a existência de grupo criminoso concebido para a prática do crime de tráfico de drogas de alto valor, por meio de aplicativos de mensagens de difícil rastreio.
Por ocasião da prisão, foi apreendida variedade e quantidade razoável de entorpecentes de considerável pureza, coincidido, a priori, com as drogas que eram anunciadas pelo grupo por meio de aplicativos e redes sociais.
Nesse cenário, além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva, como já exposto nas decisões anteriores, fundamenta-se na periculosidade dos Acusados, demonstrada pela forma como a droga supostamente era negociada pelos Denunciados, bem como a quantidade, variedade e qualidade do entorpecente localizado.
Insta destacar, ademais, que Kaj Kongerslev ostenta condenação por tráfico de drogas, atualmente em grau de recurso especial, indicando que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado em sua vida.
Sob outro aspecto, a necessidade da prisão a partir da presença dos seus requisitos legais foi avaliada: 1) na decisão de ID n. 177023205, proferida na audiência de custódia realizada em 02/11/2023; 2) na decisão de ID n. 178466132, proferida em 17/11/2023, no pedido de liberdade provisória lançado pela Defesa de Lucas Cavalheiro (Proc. 0746726-16.2023.8.07.0001); 3) na decisão liminar, proferida no HC nº 0749437-94.2023.8.07.0000, aos 21/11/2023, que manteve a prisão de Lucas Cavalheiro; 4) no acórdão definitivo, proferido no HC nº 0749437-94.2023.8.07.0000, aos 30/11/2023, que manteve a prisão de Lucas Cavalheiro; 5) na decisão de ID n. 180771164, exarada no dia 07/12/2023, que manteve a prisão de Kaj Kongerslev, após pedido defensivo lançado nos autos; 6) no acórdão definitivo, proferido no HC nº 0753178-45.2023.8.07.0000, aos 25/01/2023, que manteve a prisão de Kaj Kongerslev; e 7) na presente decisão.
Nesse cenário, por reputar presentes os requisitos da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva de Kaj Kongerslev e Lucas Calheiro Petry.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 13:34:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:13
Outras decisões
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745303-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY, KAJ KONGERSLEV DESPACHO Intime-se a Defesa de Lucas Cavalheiro Petry para que apresente a este Juízo devidamente o endereço da testemunha Fernanda Borges Medeiros em 48 (quarenta e oito horas) ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva, haja vista que não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, quando não indicado onde possa ser localizada.
Int.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:22:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:52
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:47
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 21:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 17:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
02/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
02/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:38
Juntada de laudo
-
01/11/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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