TJDFT - 0744671-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:52
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO ALVES MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744671-63.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: REGIS ANTÔNIO ALVES MOREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. 1.
A matéria relativa aos critérios de atualização do cálculo, porquanto decidida anteriormente no processo e não oportunamente impugnada, encontra-se acobertada pela preclusão temporal, o que impede sua remissiva em sede de apelação contra sentença que se limita a homologar o laudo pericial. 2.
Agravo interno não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa.
Aduz que foi impossibilitado de produzir prova pericial imprescindível para o julgamento da lide.
Afirma que os cálculos foram homologados sem a devida manifestação do banco quanto aos valores apresentados pelo perito judicial.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 477 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissenso interpretativo, uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:55
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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16/08/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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