TJDFT - 0745513-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:43
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLA RIBEIRO DANTAS DE CARVALHO DE PAULA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS.
ATO ILÍCITO.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “1) DETERMINAR aos réus que restabeleçam, de forma imediata, o plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes contratados, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada em eventual processo de execução; 2) CONDENAR, solidariamente, os réus, a pagarem ao autor JOÃO DANTAS DE CARVALHO, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à autora GABRIELLA RIBEIRO DANTAS DE CARVALHO DE PAULA, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambas importâncias com correção monetária a contar da prolação da sentença e acréscimo de juros de mora a partir da citação; e 3) CONDENAR, solidariamente, os réus, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, corrigida monetariamente a partir da data do descumprimento da tutela de urgência." 2.
A ré/recorrente sustenta que não é responsável pelo cancelamento ou suspensão do plano de saúde e que não foi comprovada recusa de atendimento médico, a justificar a compensação por danos morais.
Ainda, requer o afastamento da condenação ao pagamento de multa diária, no pressuposto de não foram atendidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, assim como que o prazo para o cumprimento da obrigação de restabelecer o contrato foi exíguo e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, aplicando subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor (artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608/STJ). 5.
Sobre a matéria, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência. 6.
E o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos individuais e familiares (REsp 1.346.495).
E reconhece que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias (REsp 1.698.571).
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09062024-Saude-cancelada-a-jurisprudencia-do-STJ-sobre-rescisao-unilateral-de-planos-de-assistencia-medica.aspx. 7.
Segundo o REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018, "mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos." 8.
No caso, a cobertura do atendimento médico foi recusada pelas rés, ante a alegação de inadimplemento dos autores e, posteriormente, foi promovido o cancelamento contratual (ID 62423667 - Pág. 2, ID 62423670 e ID 62423669).
Assim, caracteriza-se prática ilícita o cancelamento unilateral do plano de saúde, porquanto demonstrado o adimplemento contratual dos contratantes, em face do comprovante de pagamento da mensalidade inserido (ID 62423689 e ID 62423690). 9.
Ademais, não prospera a alegação da recorrente de que não é responsável pelo cancelamento ou suspensão do contrato levado a efeito pela operadora do plano de saúde, visto que a operadora e a administradora de planos de saúde se encontram na mesma cadeia produtiva, respondendo solidariamente pelos danos causados ao segurado (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
No mesmo sentido: Acórdão 1234330, 07107714220198070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Nesse contexto, o serviço prestado pela ré/recorrente não atendeu às expectativas dos usuários e, por força da teoria do risco do negócio ou atividade, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputa-se configurado o ato ilícito atribuído às rés, que devem restabelecer o plano de saúde contratado e reparar os danos causados aos consumidores (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). 11.
No tocante ao dano moral, “o entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade” (AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
A saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, em face do cancelamento indevido da assistência à saúde contratada, impõe-se reconhecer que ocorreu lesão à integridade moral dos autores/recorridos, sobretudo em relação ao primeiro autor, que é idoso, portador de neoplasia maligna em tratamento oncológico, cardíaco e hipertenso. 12.
O valor arbitrado, correspondente a R$6.000,00 e R$3.000,00, guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação aos consumidores e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada 13.
Outrossim, embora possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, trata-se de medida excepcional e que não pode ser postulada e deferida de forma arbitrária, devendo ser pautada por critérios orientados pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1758360, 07212862120238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14.
A multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, foi fixada para conferir efetividade à tutela judicial liminarmente deferida e não se mostra desarrazoada ou excessiva, especialmente em razão da urgência reclamada pela doença do autor/recorrido.
E não demonstrada a excepcionalidade da hipótese, eventual redução de valor de multa cominatória subverteria a ordem processual. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. -
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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