TJDFT - 0745299-52.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO).
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
14/09/2023 08:26
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
14/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:24
não conhecimento
-
17/08/2023 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/07/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/05/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/04/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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