TJDFT - 0745836-37.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 21:15 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 14:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 19/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            15/02/2025 15:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/02/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:13 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            14/02/2025 13:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/12/2024 11:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2024 16:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 16:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/12/2024 16:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/12/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 16:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            26/11/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 16:39 Gratuidade da Justiça não concedida a Sob sigilo. 
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                                            23/10/2024 14:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            22/10/2024 19:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/10/2024 02:17 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0745836-37.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA REGINA BALBO WERNIK APELADO: MARIA DELFINA BALBO DESPACHO Trata-se de apelação interposta por L.
 
 R.
 
 B.
 
 W. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de substituição de curador proposta por M.
 
 D.
 
 B. contra ela.
 
 A apelante requereu o benefício da justiça gratuita em apelação; contudo, recolheu o preparo recursal (id 60476210, 60476211 e 60476212).
 
 Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestar-se sobre eventual preclusão lógica em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
 
 Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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                                            11/10/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 18:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            25/09/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 18:26 Processo Reativado 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0745836-37.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA REGINA BALBO WERNIK APELADO: MARIA DELFINA BALBO DESPACHO Trata-se de apelação interposta por L.
 
 R.
 
 B.
 
 W. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de substituição de curador proposta por M.
 
 D.
 
 B. contra ela.
 
 O Juízo de Primeiro Grau nomeou a Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial do curatelado (S.
 
 S.
 
 B.
 
 W.), haja vista a colisão em tese dos interesses deste com os de sua representante legal (id 60476158).
 
 A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral em defesa dos interesses de S.
 
 S.
 
 B.
 
 W.
 
 Pediu a rejeição dos pedidos formulados na ação ou, subsidiariamente, a obrigatoriedade da curadora de prestar contas na forma da lei (id 60476178).
 
 A Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou petição.
 
 Explicou que o processo foi encaminhado a ela por equívoco em nome da apelante.
 
 Esclareceu que não a representa e que ela possui advogado particular constituído nos autos.
 
 Ressaltou que foi nomeada para atuar pelo curatelado.
 
 Requereu a sua retirada do sistema como representante da apelante para evitar futuras intimações desnecessárias (id 60476179).
 
 O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado na ação para nomear a apelada curadora de S.
 
 S.
 
 B.
 
 W. em substituição à apelante.
 
 Dispensou-a da prestação de garantia e de contas.
 
 Condenou-a ao pagamento das custas finais, se houvesse, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios (id 60476203).
 
 A apelante opôs embargos de declaração, os quais foram providos para sanar erro material quanto à base de cálculo dos alimentos (id 60476206 e 60476207).
 
 A apelante interpôs apelação (id 60476210).
 
 A apelada apresentou contrarrazões (id 60476219).
 
 Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (id 60476220).
 
 Verifico que a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada pelo Juízo de Primeiro Grau para o exercício da Curadoria Especial do curatelado (S.
 
 S.
 
 B.
 
 W.), haja vista a colisão em tese dos interesses deste com os de sua representante legal (id 60476158).
 
 Ocorre que ela não foi intimada da sentença.
 
 Esclareço que ela requereu a sua retirada do sistema como representante da apelante para evitar futuras intimações desnecessárias.
 
 Não requereu o seu descadastramento como Curadora Especial de S.
 
 S.
 
 B.
 
 W. (id 60476179).
 
 Ante o exposto, determino: 1) o encaminhamento dos autos à Secretaria da Segunda Turma Cível para que retifique a autuação a fim de que a Defensoria Pública do Distrito Federal seja cadastrada como Curadora Especial de S.
 
 S.
 
 B.
 
 W.; 2) após, o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que remeta os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal a fim de que tome ciência da sentença e da apelação interposta por L.
 
 R.
 
 B.
 
 W. na qualidade de Curadora Especial do curatelado.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 8 de agosto de 2024.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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                                            12/08/2024 11:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância 
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                                            12/08/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 17:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/07/2024 18:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            29/07/2024 17:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 12:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            21/06/2024 12:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/06/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/06/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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