TJDFT - 0746329-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:47
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:28
Outras decisões
-
09/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:14
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746329-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 21.415,19.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Outras decisões
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:05
Outras decisões
-
01/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:24
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA - CPF: *79.***.*57-04 (REU)
-
19/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:13
Outras decisões
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:05
Outras decisões
-
30/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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