TJDFT - 0746148-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746148-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mais acréscimos, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária: BRUNA RODRIGUES VIEIRA BALDO, BANCO ITAÚ, CONTA CORRENTE Nº 03857-0, Agência 0208 e Cpf *31.***.*56-91. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se fornece quitação ao exequente, salientando-se, desde já, que o silêncio será considerado anuência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
09/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:51
Deferido o pedido de BRUNA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *31.***.*56-91 (AUTOR).
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746148-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da alegação de indisponibilidade do valor indicado a título de reembolso (R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais), comprove a requerida a efetiva disponibilização/transferência dos valores à autora ou promova o seu depósito em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Com a manifestação, dê-se vista à credora para requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 3.
Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás determinados nos itens 6 e 7 da decisão de Id 186952444. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de BRUNA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *31.***.*56-91 (AUTOR)
-
19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746148-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 186420241).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:02:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746148-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BRUNA RODRIGUES VIEIRA, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 155.781,74. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:47
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:02
Outras decisões
-
13/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:39
Outras decisões
-
01/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:56
Outras decisões
-
16/02/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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