TJDFT - 0746099-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:20
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746099-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746099-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:37:22. -
22/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746099-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EMERSON RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
O autor requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 2.502,20; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 7.497,80.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que no dia 27/07/2023 adquiriu junto ao site da requerida, dois tênis pelo valor total de R$ 1.571,05.
Ocorre que no dia 01/08/2023, o autor recebeu um e-mail cancelando o seu pedido, ante a ausência dos produtos em estoque.
O autor não aceitou a proposta de estorno dos valores pagos, eis que pretendia o recebimento dos produtos contratados.
Posteriormente em 04/08/2023, o autor realizou a compra de novo produto pelo valor de R$ 930,70.
Contudo, o produto recebido é totalmente diverso do que fora adquirido pelo autor.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que ofereceu ao autor, o estorno dos valores pagos, proposta esta que não foi aceita pelo requerente.
Ademais, alega inexistência de provas que ensejem danos morais.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que por duas vezes não adimpliu com o contrato entabulado com o autor.
O autor por sua vez, junta nos autos e-mails encaminhados a ré, pleiteando o comprimento do contrato cancelado, e posteriormente, informando o recebimento de produto diverso do contratado – ID 169033428 a 169033436.
Desta forma, tenho por procedente o pedido de danos materiais, devendo a requerida restituir ao autor o valor de R$ 2.502,20.
Nesse sentido, determino a requerida que proceda a retirada do tênis Nike invincible 3 masculino na cor branco tamanho 40, da residência do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver suas compras frustradas por duas vezes, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.502,20 (dois mil quinhentos e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, determino a requerida que proceda a retirada do tênis Nike invincible 3 masculino na cor branco tamanho 40, da residência do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746099-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 184593952.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:02
Outras decisões
-
25/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:36
Outras decisões
-
11/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:57
Outras decisões
-
09/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Outras decisões
-
18/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746529-61.2023.8.07.0001
Katia do Nascimento Mendes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:17
Processo nº 0746092-72.2023.8.07.0016
Buffet 'S Martins &Amp; Saraiva LTDA - ME
Federal Buffet Eireli
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:38
Processo nº 0746364-66.2023.8.07.0016
Rose Mary de Assis Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:31
Processo nº 0746126-29.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alfredo Jose de Carvalho Neto
Advogado: Nad Jane da Fonseca Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 15:46
Processo nº 0746098-27.2023.8.07.0001
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Acofer Produtos Metalurgicos LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 23:01