TJDFT - 0746174-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746174-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MENDES MESQUITA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido indenizatório proposta por DENIS MENDES MESQUITA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos.
O autor alega que é pensionista do INSS e que, em 19/9/2022, o réu incluiu em sua folha de proventos o contrato n. 759312002-0, no valor de R$ 1.666,00 (CBC/BANCO PAN S.A.), passando a debitar mensalmente o valor de R$ 60,60.
Afirma, no entanto, que desconhece o contrato, não tendo usufruído do serviço indicado.
Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que houve falha na prestação do serviço e que o réu deve arcar com a repetição do indébito e com a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Por fim, formula pedido de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes termos: b) Seja concedida a tutela de urgência, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 631.849.034-9, de titularidade do Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 759312002- 0 CBC/BANCO 623 - BANCO PAN S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), e que se perdure até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de assim não fizer incidir na multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido; O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de cognição sumária – Id 177560215.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminares de i) falta de interesse de agir; ii) irregularidade na representação; e de iii) conexão.
Em seguida, discorreu sobre o contrato celebrado – Cartão de Benefício Consignado (RCC) – e refutou as alegações do autor a respeito do desconhecimento da contratação, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor autorizou a operação. À contestação o réu juntou cópias do contrato e da autorização concedida pelo autor.
Em réplica (Id 182024326), o autor impugnou as preliminares, bem como acrescentou que foi induzido a erro na contratação, pois havia solicitado a concessão empréstimo consignado, mas, no lugar deste, foi concedido o cartão de crédito RCC, violando a boa-fé objetiva na negociação.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
PRELIMINARES I.
Da alegada ausência de interesse de agir O réu alega que a demanda carece de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, já que o autor não se valeu de qualquer via extrajudicial para comunicar o problema e tentar solucioná-lo.
Sem razão, contudo.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela parte autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Ademais, dada a inafastabilidade da jurisdição, não se exige, em regra, o esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
II.
Da suposta irregularidade da procuração O réu afirma que a procuração apresentada pelo autor é genérica, não sendo suficiente para delimitar os poderes outorgados ao patrono da parte.
No entanto, a procuração geral para o foro habilita o advogado a defender em juízo os interesses do outorgante, não se exigindo a descrição específica dos atos a serem praticados ou dos processos em que deverá atuar.
Rejeito a preliminar.
III.
Da alegada conexão O réu alega haver conexão deste processo com o de n. 0746161-52.2023.8.07.0001, em que o autor também alega desconhecer o contrato.
Ocorre, porém, que o referido processo diz respeito a outro instrumento contratual, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir que determine a reunião dos processos com fundamento na conexão.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de nulidade de contrato celebrado com o réu, sob a alegação inicial de que não tinha conhecimento da contratação.
Apesar dessa primeira alegação, após a contestação do réu e juntada do contrato, o autor reconheceu o negócio, mas disse que acreditava ter celebrado empréstimo consignado simples, e não contrato de cartão de crédito.
Com efeito, verifica-se do documento de Id 180112968 que o autor assinou efetivamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Pan – id 180112968, mediante validação eletrônica, inclusive com reconhecimento facial.
O termo em questão autoriza o desconto em folha de pagamento das faturas do cartão, desde que a instituição financeira possua convênio vigente com a fonte pagadora do autor.
Confira-se: O autor, portanto, tinha ciência de que contratava serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras quanto a ser feito em seu contracheque desconto do valor da fatura, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito que constava das faturas.
De modos que os descontos feitos em sua folha de pagamento respeitaram a vontade das partes e foram regulares, uma vez que não prescindiam da existência de prévio convênio com a fonte pagadora.
O autor recebeu o crédito atrelado ao cartão e assumiu o pagamento das faturas, que deveria ser feito na forma consignada.
Assim, não lhe é dado afirmar que desconhecia o produto que lhe foi oferecido.
Verifica-se, assim, que a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois, as cláusulas foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacada a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
Logo, não se confirma a existência da abusividade alegada pela autora, que aderiu ao contrato de cartão de crédito livremente.
A pretensão do autor é desarrazoada, uma vez que fez uso do cartão, utilizando o crédito disponibilizado pelo requerido, e busca agora a declaração de nulidade da contratação e repetição do indébito.
Na qualidade de devedor, não lhe é dado buscar exoneração da obrigação de pagar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Hipótese em que não há que se falar em prescrição trienal, mas quinquenal, uma vez que aplicadas as disposições consumeristas, mais especificamente, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.1.
Contrato firmado em 24/11/2016 (ID19144586, p. 2), ação ajuizada em 25/10/2019, não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal.
Pretensão de ressarcimento exteriorizada pela autora tempestivamente, prescrição não reconhecida. 3.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 3.1.
No caso, o Banco apelado-requerido não violou o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), já que expôs informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), tendo sido considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3.2.
Em que pese a nomenclatura do contrato seja "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1), embora o fato de nomen juris do contrato, por si só, não se revelar hábil a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, o certo é que, da análise do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1) e da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (ID 19144586, p. 3), verifica-se que registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. 4.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa a contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inviável reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, recurso conhecido.
Alegação de prescrição rejeitada e, na extensão, recurso desprovido. (Acórdão 1343851, 07170054020198070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Não tendo havido o pagamento das faturas, além do valor mínimo que era consignado, e tendo havido a utilização do cartão consignado para o fim a que se destina, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis, não demonstra excesso do valor cobrado. 2 - Apelo provido. (Acórdão 1304604, 07068962520198070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boafé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pelos artigos 15 a 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual, aliás, tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1301359, 07128934020198070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão, portanto, não prospera.
Inexistindo prática de ato ilícito pelo requerido, não há dever de repetição do indébito, bem de compensação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:36:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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