TJDFT - 0746623-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746623-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LIMA MOREIRA REU: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Apresentada INICIAL (ID. 177909684).
O autor relata que, na data de 18/08/2023, aproximadamente às 9h00m, na via de acesso do Clube requerido (CRESPOM), trafegava em sua motocicleta de placa PBO1169 (Modelo: BMW S1000XR, 2018/2018), em baixa velocidade, quando foi surpreendido com forte colisão na parte inferior de seu veículo, causada por um bloquete solto/desencaixado.
Em razão do acidente, afirma que foi lançado para fora de seu veículo, sofrendo lesões na perna e no braço.
Sustenta que sua motocicleta sofreu avarias nas seguintes peças: bagageiro traseiro, coletor de escape com silenciador, protetor de mãos, pedaleira traseira direita e protetor de motor.
Orçou reparo em três oficinas, encontrando o menor valor de R$ 43.803,29.
Aduz que a requerida é responsável pelo dano material, eis que este foi causado por negligência na manutenção da via.
Após os fatos, afirma que a requerida realizou a correção dos bloquetes.
Salienta que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão de forma amigável e extrajudicial, realizando a entrega de envelope com documentos, fotos e vídeos do ocorrido.
Contudo, não obteve resposta da parte requerida.
Ao indagar o diretor do clube sobre os fatos, Sr.
CARVALHO, este afirmou que não iria falar sobre o ocorrido.
Após, a secretária da requerida afirmou que a documentação havia sido extraviada ou descartada.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 43.803,29.
Recebida a inicial e ordenada a citação da requerida, conforme despacho de ID. 177918724, Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 182543642.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a via em que o autor sofreu o acidente não é de responsabilidade do clube, eis que se situa em área pública, foram das dependências da instituição requerida.
Afirma ainda que, em razão da ausência de perícia no local e da ausência de preservação da cena, não é possível definir a responsabilidade pela ocorrência dos fatos.
Esclarece que a via foi reparada apenas para evitar novos acidentes, o que não atrai a responsabilidade da requerida pela constante vigilância das condições da via, que é pública.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 186353837.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugna pela oitiva das testemunhas arroladas no ID. 187836433.
A parte ré solicita a colheita do depoimento pessoal do requerente (ID. 187877205).
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegou que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. - INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que dos fundamentos não se extrai a conclusão e de que a documentação é insuficiente para a comprovação do alegado.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não há outras questões preliminares.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada.
O provimento é útil e necessário. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos - Se a via onde ocorreu os fatos está situada dentro da propriedade da requerida; - Se o acidente foi causado por um bloquete solto na via; - Se a requerida é responsável pela manutenção da via.
Restou incontroversa a extensão dos danos experimentados, cabendo apenas dirimir a responsabilidade civil pelo evento narrado. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, eis que ocupam a função de diretor e de secretária na instituição requerida, o que evidencia o seu interesse na causa, razão pela qual somente poderiam ser ouvidas na condição de informantes, cujo depoimento é dispensável (art. 457, § 2º, do CPC).
Ademais, segundo narrativa do autor, as pessoas indicadas não presenciaram o acidente, mas os eventos posteriores.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal do requerente, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que já declinou sua versão dos fatos na petição inicial e a sua inquirição a respeito do chamamento ou não da polícia civil é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2024 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746623-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LIMA MOREIRA REU: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
19/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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