TJDFT - 0746604-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746604-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará/ofício dos valores bloqueados, em favor da parte credora/exequente, conforme dados bancários informados no id 179214856.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746604-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO DESPACHO À parte exequente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746604-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO DECISÃO Este juízo não acolhe eventual pedido de bloqueio à circulação e transferência de veículo cujo registro seja de outra unidade da Federação.
Aliás, tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo, de modo que o mero bloqueio do bem “ad eternum”, sem que possam ser adotadas medidas concretas, mas meramente hipotéticas para pagamento futuro, não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Cabe ressaltar, também, que qualquer medida constritiva em relação ao bem precisaria ser realizada por carta precatória, o que se mostra incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95.
Assim, deve a parte exequente indicar bens localizados no DF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:16
Indeferido o pedido de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*58-15 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746604-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer acerca da restrição via RENAJUD efetuada no id 192223416.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:04
Indeferido o pedido de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*58-15 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
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30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746604-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO DECISÃO Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: a) se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; b) se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; c) se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:21
Deferido o pedido de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*58-15 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 21:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2023 00:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SAVINI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/05/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SAVINI em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:20
Deferido o pedido de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*58-15 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SAVINI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:18
Outras decisões
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SAVINI em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LIOMAR CUIABANO DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SAVINI em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/12/2021 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/12/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/11/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/09/2021 06:00:00.
-
21/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/09/2021 03:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/09/2021 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2021 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 03:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 03:42
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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