TJDFT - 0747320-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 13:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2025 13:16
Juntada de comunicação
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14/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:28
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 14:34
Expedição de Carta.
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09/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747320-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: AISLAN WENNER BRAGA PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra AISLAN WENNER BRAGA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 17 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 179243801): “No dia 17 de novembro de 2023, entre 05h15 e 7h30, na QS 14, Conjunto 07, Casa 13, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 20,53g (vinte gramas e cinquenta e três centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração raspada, com as iniciais WF13, além de 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 72.580/2023 (ID 178453085), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 23 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada em 24 de novembro de 2023 (ID 179309571), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 182054501), foi publicada decisão que recebeu a denúncia 15 de dezembro de 2023 (ID 182174897), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 197037970), foram ouvidas as testemunhas FAUSTO RAMIRO DA SILVA, STEFANI SOARES GOMES e ROBERTA FERREIRA DOS ANJOS BRAUNA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de Laudo de Exame de eficiência de arma de fogo, bem como da juntada do relatório de investigação, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 198144968), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais (ID 199546626), igualmente cotejou a prova produzida e, em síntese, requereu a absolvição quanto ao tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 287/2023 – DECOR; Auto de Apresentação e Apreensão nº 242/2023 – DECOR (ID 178453082); Laudo de Perícia Criminal – exame químico nº 72.894/2023 (ID 181993852); Laudo de Perícia Criminal nº 7.651/2023 – exame de arma de fogo (ID 197556256), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas e arma de fogo.
A policial Stefani informou que foi realizado exame de extração de dados de celulares oriundos da Operação “Saturação” fase 1, a partir do qual se verificou o envolvimento do acusado com os investigados Mística e Charles.
Esclareceu que o acusado foi identificado por meio do perfil de aplicativo de mensagens.
Disse que o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas foi comprovado pelas mensagens trocadas entre ele e os investigados, nas quais o acusado se apresentava, dizia de onde era e informava aos referidos investigados que chegaria “peixe”, skank” e maconha.
Pontuou, ainda, que nas mensagens trocadas havia informação do endereço do réu, ponto de referência e a localização.
Informou que não foram feitas campanas, bem como que a investigação se deu apenas com a confecção de relatórios.
Afirmou que a investigação se destinava a identificar indivíduos que faziam parte do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Mencionou que o acusado trocou mensagens com investigados do PCC os quais assumiam funções importantes no grupo criminoso.
Salientou que participou apenas das investigações.
Aduziu que as investigações tiveram continuidade em relação à operação Saturação.
Informou que o acusado e os investigados com os quais ele trocou mensagens moravam no Riacho Fundo.
Afirmou, por fim, que nos diálogos analisados não ficou claro que o acusado e os demais investigados efetuaram a troca de entorpecentes.
O policial Fausto, em seu interrogatório, esclareceu que não participou das investigações, apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
De início mencionou que foi necessário arrombar o portão, porquanto o acusado não o abriu.
Narrou que, ao entrarem na residência, se depararam com o acusado, sua esposa, e um bebê de colo.
Afirmou que no quarto do réu foi encontrada uma mochila que continha uma arma de fogo e munições.
Esclareceu que não foi levantada qualquer dúvida acerca do vínculo do acusado com os objetos ilícitos encontrados.
Esclareceu que não havia mais ninguém na residência.
Narrou que foi encontrada maconha, balança de precisão e alguns apetrechos de fracionamento de drogas.
Pontuou que a casa era de pavimento.
Narrou que o acusado não assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que seria de um terceiro.
Com relação aos petrechos, afirmou que foram encontrados no mesmo contexto da droga, especialmente a faca, o dichavador e as tesouras.
Narrou que não conhecia o acusado de diligências anteriores.
Aduziu que a casa do réu possuía dois pavimentos e que ele foi encontrado no pavimento superior.
Esclareceu que a residência estava localizada em um lote no qual havia duas casas que não possuíam comunicação entre si.
Nesse mesmo contexto, pontuou que a casa em que o réu residia, conquanto fosse de dois pavimentos – térreo e primeiro andar – era ocupada apenas pelo réu e sua família, pois tratava-se de apenas uma residência.
Disse, ainda, que não havia sinais de que moraria outra pessoa na residência do réu.
Afirmou que a escada que leva do andar inferior para o andar superior da residência era situada dentro do imóvel, ou seja, para acessar o andar superior, necessariamente é preciso passar pelo térreo.
Aduziu que o pavimento inferior era utilizado para guardar objetos e que havia vários pertences guardados em sacolas e caixas que aparentavam ser do réu, pois ele era o morador do imóvel e possuía o domínio de toda a residência objeto da operação.
Respondeu que os entorpecentes foram encontrados na parte inferior da residência.
A informante Roberta, sogra do acusado, afirmou que a casa em que o acusado foi preso tem dois pavimentos.
Esclareceu que o acusado reside no pavimento superior e ela no pavimento inferior.
Pontou que estava presente no momento da apreensão e que se recorda de os entorpecentes terem sido encontrados no pavimento superior.
Esclareceu que na residência onde residia com a família nunca houve movimentação de usuários.
Disse que, à época dos fatos, quem morava na parte de baixo da residência era um rapaz, bem como que pediu o imóvel de volta e, com isso, o acusado e sua família foram para o pavimento de cima.
Mencionou que, à época da apreensão, estava morando na parte inferior do imóvel, pois o rapaz que ocupava o pavimento já havia se mudado.
Afirmou que a maconha encontrada na residência pertencia ao seu filho e ao acusado, pois os dois são usuários.
Salientou que o seu filho e o acusado não vendiam drogas e que tinham a balança de precisão para medir a maconha fumada por eles.
Disse que, no dia da prisão, seu filho estava na residência.
Esclareceu que tem ciência de que o entorpecente foi encontrado no pavimento superior do imóvel porque um grupo de policiais foi para a parte superior e outro fez a busca no pavimento inferior na presença da depoente.
Aduziu não se lembrava há quanto tempo estava morando na casa, mas acredita que cerca de duas semanas.
Soube que 10 gramas da maconha encontrada pertenciam ao seu filho pela conversa que teve com ele antes da prisão.
Disse que a arma de fogo era de um rapaz que morava no imóvel, mas que não conhecia esse rapaz.
Por fim, narrou que os policiais afirmaram que a arma de fogo pertencia ao AISLAN e que, por isso, ele foi preso.
O acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Admitiu que estava na posse da arma de fogo, das munições e da maconha apreendidas, porém negou a propriedade da balança de precisão e da faca.
Sobre a arma, esclareceu que a havia adquirido para a proteção da família há cerca de cinco meses, de um desconhecido, por aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que a arma de fogo se tratava de um revólver calibre .38 e não tinha registro.
Aduziu que a arma e as munições estavam enroladas em um pano e guardadas dentro de uma mochila que estava no seu quarto.
Mencionou que sua família foi morar na casa da sua sogra, que tem dois pavimentos, porque estavam passando dificuldades financeiras.
Disse que resolveram alugar o pavimento inferior para ter uma renda extra.
Afirmou que alugaram o pavimento inferior para um rapaz entre os meses de junho e outubro de 2023, contudo, sua sogra decidiu voltar a residir no imóvel.
Mencionou que o então inquilino não tinha onde deixar os seus pertences e que, por essa razão, os deixou guardados na garagem da casa para que a sua sogra voltasse a ocupar o imóvel.
Disse que não fizeram contrato e que o rapaz pagava R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo aluguel do imóvel.
Afirmou que o pagamento era feito em dinheiro e pix.
Narrou que, no dia da sua prisão, foi surpreendido pela polícia arrombando o seu portão.
Disse que na sua casa os policiais encontraram a arma de fogo, munições, maconha, balança de precisão e uma faca com resquício de droga.
Mencionou que os policiais o conduziram à delegacia, ocasião em que ficou sabendo que estava sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas.
Afirmou que a droga encontrada na sua residência pertencia a si e ao seu cunhado, bem como que compraram a maconha para juntos fumarem.
Negou qualquer envolvimento com o crime de tráfico de drogas e a propriedade da faca e das balanças de precisão.
Afirmou que esses petrechos encontrados pertenciam, provavelmente, ao rapaz que alugava o pavimento inferior de sua residência.
Disse que a droga estava no seu quarto, dentro de uma xícara ao lado do seu computador.
Exibida a imagem dos objetos constantes no laudo preliminar, afirmou que os objetos, a droga e as tesouras eram suas, porém os demais itens não lhe pertenciam.
Respondeu que pagou a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) por 25 gramas de maconha e que a consumiria em 15 dias ou menos.
Indagado sobre a troca de mensagens com a investigada Mística, confirmou que havia trocado mensagem apenas um dia com a referida pessoa, porém não se recorda do teor das mensagens trocadas e negou ter falado que possuía maconha, skank e “peixe”.
Salientou que já usou cocaína e que possui apelido de WN.
Afirmou que não participa de organização criminosa.
Disse que a conversa com Mística aconteceu no meio do ano de 2022.
Aduziu que já assinou um termo circunstanciado por uso de maconha.
Esclareceu, por fim, que não conhece os outros investigados do processo pelo qual está preso. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade ter em depósito, assim como a posse da arma de fogo em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a confissão parcial do réu, bem como com a prisão em flagrante delito quando armazenava, em sua residência, substância entorpecente e petrechos em clara situação de traficância, além de uma arma de fogo sem qualquer documentação.
De saída, observo que os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial tiveram origem no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Brasília no bojo dos autos n° 0745151-70.2023.8.07.0001, relativo à segunda fase da operação SATURAÇÃO, em desfavor do acusado.
No endereço constante do mandado os policiais encontraram o acusado e, nas buscas realizadas no local, encontraram quatro porções de maconha, um revólver calibre .38, 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre, duas balanças de precisão, plásticos para embalagens de drogas, um dichavador, duas tesouras e uma faca com resquícios de droga.
Em juízo, a policial Stefani narrou que foi responsável pela análise de dados decorrentes da operação SATURAÇÃO.
Durante a análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido da investigada faccionada Mística (integrante do PCC, "Geral da Coluna Sudeste"), foram localizadas mensagens de texto e áudios mantidas com o Investigado WN, identificado como sendo o acusado.
Ainda, segundo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado informou à investigada Mística que possuía drogas do tipo “peixe” (cocaína), “kunk” (skank) e que iria chegar maconha.
Corroborando a realidade dos dados extraídos da investigação realizada pela policial Setefani, o policial Fausto, responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, relatou que durante as buscas, foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, dichavador, além de facas e tesouras com resquícios de maconha, ou seja, da análise de todos esses elementos, é possível concluir que o acusado, de algum modo, perpetrava a traficância, seja no fornecimento de entorpecentes para o grupo criminoso, seja no armazenamento dessas drogas para difusão ilícita.
Fato é que não restam dúvidas quanto ao tráfico exercido pelo réu.
O réu, em juízo, assumiu a propriedade da droga encontrada em sua residência, mas justificou que seria destinada ao mero uso.
Ora, a justificativa do acusado não se sustenta, isso porque, conforme descrito nos autos, o mandado de busca e apreensão teve origem em conversas travadas entre o réu e dois integrantes de uma organização criminosa.
Como já mencionado e de acordo com a prova produzida em juízo, nesses diálogos o acusado se identificava pelo vulgo “WN” e, além disso, informou o seu endereço aos demais investigados e se colocou à disposição para fornecer entorpecentes.
Soma-se a isso o encontro de droga e apetrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes.
Nesse ponto, a alegação do réu de que as balanças de precisão e a faca não lhe pertenciam não merece credibilidade.
Ora, o policial responsável pela busca foi claro ao afirmar que tanto a droga quanto os apetrechos foram encontrados da residência do acusado e no mesmo contexto do encontro do entorpecente.
Conquanto a residência fosse composta por dois pavimentos, não resta dúvidas de que os dois pavimentos eram ocupados pelo réu e por sua família, bem como que o imóvel se trata de apenas uma residência.
Aliás, nesse sentindo foi o depoimento da informante e sogra do acusado ao afirmar que, à época dos fatos, residia com o acusado e sua família na residência alvo das buscas.
Para além disso, a informante disse em juízo que as balanças de precisão pertenciam ao seu filho e ao acusado e que ambos utilizavam tais objetos para conferência da droga adquirida para suposto consumo.
Nessa linha, em relação à tese defensiva de que os apetrechos pertenciam, na verdade, ao suposto inquilino que residia no pavimento inferior do imóvel, igualmente, não merece prosperar.
Ora, o réu se limita a dizer que o pavimento inferior da residência havia sido alugado a um rapaz pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) entre os meses de junho e outubro de 2023.
No entanto, não apresenta qualquer prova que confirme tal alegação, como contrato, comprovante de pagamento de aluguel, contato telefônico ou, ao menos, o nome do suposto inquilino.
Percebo, portanto, que as referidas alegações não passam de meras falácias com o fim único falsear a verdade dos fatos.
Ou seja, fixada a premissa de que o réu tinha consigo certa quantidade de entorpecentes, apetrechos e arma de fogo, bem como analisando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para acolhimento da tese de mero uso.
Isso porque, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o réu tinha em depósito entorpecentes para fins claros de difusão ilícita.
Quanto à arma apreendida, esta era apta a realizar disparos, segundo o que consta do laudo juntado ao processo (ID197556256), de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Ademais, conforme realidade do laudo, a arma estava com o número de série parcialmente suprimido, razão pela qual, tem-se a subsunção do fato ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, a denúncia sobrou seguramente confirmada com a apreensão da quantidade de entorpecente superior ao mero uso e de forma particionada, acondicionada separadamente para revenda, além dos petrechos comumente utilizados para fracionamento de entorpecentes e uma arma de fogo ilegal, tudo convergindo para o cenário de difusão ilícita.
Nessa linha de intelecção, muito embora o réu tenha apresentado uma versão isolada, que não pode ser comprovada, de que a droga apreendida era para seu uso pessoal, é evidente que o acusado estava envolvido em práticas ilícitas, uma vez que também portava apetrechos, uma arma de fogo sem autorização para tanto e mantinha contato com pessoas vinculadas a organização criminosa, inclusive tratando de entorpecentes.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a conduta prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido não permite, em um primeiro momento, uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
No ponto, me parece que ainda não houve julgamento do processo referente ao possível vínculo do acusado com o PCC.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e porte de arma em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado AISLAN WENNER BRAGA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 17 de novembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa, não existindo maiores informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral e social.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental ao tipo penal ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenha a pena no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do réu e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse ilegal de arma de fogo Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa, não existindo informações sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a propriedade da arma de fogo.
De outro lado, não existe agravante.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com suporte no enunciado de súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do réu e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise positiva das circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 510 (quinhentos e dez dias-multa).
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Das disposições finais Deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser considerado.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada em sede de unificação, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, onde o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 243/2023 – DECOR, verifico a apreensão de maconha, balanças de precisão, dichivador, tesouras, faca, arma de fogo e munições.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e dos apetrechos apreendidas nos autos (balanças, dichavador, tesouras e faca).
Em relação à arma de fogo e munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, encaminhando-os ao Comando do Exército.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 11:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:33
Juntada de intimação
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:59
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2024 13:35
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
11/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747320-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: AISLAN WENNER BRAGA PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa objetivando o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Aduz a Defesa, em síntese, que se trata de complemento à defesa prévia, bem como que somente agora foi possível localizar tais testemunhas.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido sob o argumento da preclusão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, comporta parcial acolhimento.
Isso porque, de fato, assiste razão ao Ministério Público quando sustenta hipótese de preclusão, porquanto na literalidade da lei o momento de arrolar testemunhas é na defesa prévia/resposta à acusação.
Além disso, constitui entendimento pacífico que o Advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra, de sorte que a mudança no patrocínio da causa não constitui evento processual apto a autorizar a superação da preclusão dos atos processuais já praticados.
Não obstante,
por outro lado, observando atentamente a defesa prévia/resposta à acusação (ID 182054501), verifico que a Defesa já havia sinalizado o arrolamento de uma testemunha exclusiva, embora, aparentemente por mero equívoco, não a tenha efetivamente arrolado na referida peça processual.
Dessa forma, exclusivamente em razão dessa circunstância, bem como buscando um ponto de equilíbrio, razoabilidade e em prestígio ao pleno exercício da ampla defesa, entendo prudente acolher parcialmente a pretensão da Defesa a fim de admitir apenas uma das testemunhas extemporaneamente arroladas, à critério/escolha da Defesa e desde que mantido o compromisso de apresenta-la espontaneamente em audiência.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Defesa e, de consequência, admito apenas uma das testemunhas extemporaneamente arroladas, à critério/escolha da Defesa e desde que mantido o compromisso de apresenta-la espontaneamente em audiência.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 15:47
Juntada de comunicações
-
20/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/01/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:22
Juntada de Certidão - central de mandados
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:44
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/11/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 23:54
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/11/2023 21:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 17:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/11/2023 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/11/2023 14:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/11/2023 09:13
Juntada de gravação de audiência
-
18/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2023 12:41
Juntada de laudo
-
17/11/2023 12:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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