TJDFT - 0747039-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Outras decisões
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:04
Outras decisões
-
30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de memoriais
-
29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 02:34
Publicado Ata em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 15:49
Outras decisões
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que compareceram, na sala de audiência virtual deste Juízo, na data anteriormente designada para a audiência de Instrução e Julgamento (25/06/2024, às 14h30), os patronos constituídos pelo autor e pelos réus, ocasião em que foram cientificados da redesignação, em conformidade com a decisão de ID 201783768.
Em cumprimento à determinação contida na decisão, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Outras decisões
-
25/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Outras decisões
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 188945327, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:31
Outras decisões
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:39
Outras decisões
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 184732177, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
A parte ré / reconvinte, em sua manifestação ID 186766746, defende a inserção do feito na fase instrutória, com a produção de prova oral para oitiva de testemunhas.
De toda sorte, este Juízo entende, consoante já delineado na decisão saneadora, que a inserção do feito na fase instrutória é desnecessária ao julgamento do mérito da causa.
Mantenho indeferido, assim, o pedido de dilação probatória.
Sem prejuízo, em ordem a evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, diga a parte autora / reconvinda sobre os documentos coligidos com o ID 186766746, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a decisão e decorrido o prazo concedido, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Outras decisões
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANIELLA GRIBEL BRUGGER Informa a ré Daniella que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam ter a transação ocorrido precipuamente entre o autor e o requerido Amarildo, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré.
DA PRESCRIÇÃO Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato cuja remuneração se questiona nos autos foi firmado em 17/04/2015.
Pois bem.
O contrato, cuja remuneração se debate nos autos, foi objeto de modificação judicial por meio do julgamento do processo nº 0727796-23.2018.8.07.0001.
E, considerando o princípio da actio nata, tem-se como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato.
Na hipótese dos autos, diante da modificação da natureza do contrato, por sentença judicial, tem-se que o termo inicial para decurso do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, autos nº 0727796-23.2018.8.07.0001, qual seja, 02/09/2021, conforme certidão ID 102878164 do processo originário.
Note-se que esta demanda em análise foi ajuizada logo em 13/12/2022, não tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil.
REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte, decisão de indeferimento no ID 176166823, pelo que incabível a impugnação apresentada pela parte autora / reconvinda em sede de contestação à reconvenção.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a natureza, as cláusulas e o cumprimento do contrato firmado entre as partes, bem como em definir as questões atinentes às cártulas de cheque atreladas ao contrato questionado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a AMARILDO DA CRUZ ALVES - CPF: *72.***.*46-91 (REQUERIDO).
-
24/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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