TJDFT - 0747400-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas.
Honorários fixados em 20% da condenação, nos termos do acórdão de ID 164492415.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.763,84 (mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-72, para conta de titularidade da sociedade de advogados COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 45.***.***/0001-80, utilizando a chave PIX CNPJ 45.***.***/0001-80, conforme requerido em petição de ID 203639480, observados os poderes outorgados sob ID 135420313 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Sem prejuízo, fica autorizada a baixa da restrição junto ao SERASAJUD - ID 177274940, em relação aos presentes autos, em nome da parte devedora (POSTO DA TORRE EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-59), a ser efetivada por intermédio do sistema SERASAJUD.Confiro a esta sentença força de ofício para tal finalidade.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747400-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747400-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, requer a parte exequente, em petição de ID 200497799, a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa TORRE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS LTDA, considerando tratar-se do mesmo grupo econômico.
Juntou documentos.
O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei n° 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei n° 5452/43 (art. 2°, §2°).
A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/07/2024 00:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 00:13
Indeferido o pedido de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-72 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747400-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a afirmação da Sra.
Oficiala de Justiça em certidão de ID 196629760, no sentido de que o valor a ser penhorado corresponde a R$ 20,09 (vinte reais e nove centavos), ressalto que o valor do débito exequendo corresponde ao montante de R$ 1.662,84 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da decisão com força de mandado de ID 191188144.
Assim, à secretaria do CJU para reencaminhar a decisão com força de mandado de ID 191188144, advertindo-se à parte exequente que DEVERÁ entrar em contado com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:54
Outras decisões
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16/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747400-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria do CJU para promover a transferência do saldo capital de R$ 20,09 (vinte reais e nove centavos), mais acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-72, para conta de titularidade da sociedade de advogados COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.***.***/0001-80, no Banco do Brasil, agência 4733-3, conta corrente 45404-4 OU utilizando a chave PIX CNPJ 45.***.***/0001-80, conforme requerido em petição de ID 180503563, observados os poderes outorgados sob ID 135420313 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, conforme requerido em petição de ID 180503563.
Devendo a parte exequente MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*51-72 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada POSTO DA TORRE EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-59 no endereço na Asa Sul 05 F 10 – Asa Sul/DF, CEP: 70.300-300, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 1.662,84 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 06/03/2024, conforme planilha confeccionada pela contadoria judicial sob ID 189060286, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Ressalto que foi abatido, do cálculo de ID 189060286, o montante R$ 20,09 (vinte reais e nove centavos).
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:30
Deferido o pedido de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747400-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos extratos encaminhados pelo BRB sob ID 185456794 e seguintes.
Promovi, nesta data, o protocolamento da ordem de transferência de valores de ID 177286208 - pág. 2, junto à instituição financeira CCLA do Planalto Central, no montante de R$ 20,00 (vinte reais), conforme recibo anexo. À secretaria do CJU para cumprir a determinação de ID 183733192, segundo parágrafo.
Observe a Contadoria Judicial que o segundo decote a ser efetivado perfaz o montante de R$ 952,47 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), e não R$ 972,47 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos.
Após o retorno da Contadoria e previamente à remessa dos autos à conclusão, à secretaria do CJU para juntar aos autos extrato BANKJUS atualizado.
Observe-se é cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:02
Outras decisões
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06/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:03
Juntada de comunicações
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01/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Outras decisões
-
18/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:48
Outras decisões
-
14/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:55
Outras decisões
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:45
Outras decisões
-
05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:38
Outras decisões
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25/07/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
13/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
20/12/2022 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 07:43
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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