TJDFT - 0747167-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANA SCHMITT em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747167-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SCHMITT REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELIANA SCHMITT, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a demandada estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludidas dívidas prescritas, postulou a autora injunção reputando-as inexigíveis.
A ré ofertou contestação (fls. 181-200), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Conquanto instada pelo juízo a tanto, a autora não apresentou réplica. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial com a contestação, emergem como circunstâncias incontroversas que os débitos “sub judice” de R$ 3.410,74, R$ 2.492,14 e R$ 3.296,98 venceram-se, respectivamente, em 31 de maio de 2005, 10 de junho de 2005 e 10 de junho de 2005.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde os seus vencimentos, os débitos em questão encontram-se prescritos, encontrando-se reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os débitos “sub judice” são inexigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 3.410,74, R$ 2.492,14 e R$ 3.296,98, vencidos, respectivamente, em 31 de maio de 2005, 10 de junho de 2005 e 10 de junho de 2005, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIANA SCHMITT em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747167-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SCHMITT REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANA SCHMITT em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIANA SCHMITT em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747167-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SCHMITT REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:51
Outras decisões
-
15/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA SCHMITT - CPF: *50.***.*67-94 (REQUERENTE).
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21/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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