TJDFT - 0746066-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:29
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de F ROMAO CELULARES - COMERCIO DE CELULARES E ELETROELETRONICOS EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2024 00:17
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746066-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F ROMAO CELULARES - COMERCIO DE CELULARES E ELETROELETRONICOS EIRELI - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a autora pretende a condenação do réu a restituir o valor depositado equivocadamente para a conta de terceiro.
Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/99.
DECIDO.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a Teoria da Asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação é realizada de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Assim, se tido como verdade o alegado na inicial e for possível extrair a pertinência subjetiva, então presente estará a legitimidade das partes.
Para além, eventual reconhecimento da ilegitimidade confunde-se com o mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Da restituição dos valores transferidos via PIX A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
As provas coligidas aos autos (Id 169010411) e a narrativa fática indicam que a parte autora equivocou-se ao efetuar crédito em conta de terceira pessoa, uma vez que, a despeito da semelhança das contas, não foi diligente na conferência dos dados ao confirmar a operação.
Assim, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço, mas observa-se que o ocorrido teve lugar em razão de culpa exclusiva da autora. É incontroverso que a transferência via PIX realizada foi feita pela própria autora, por descuido próprio, ao não conferir os dados da conta de destino.
O caso posto indica que não houve ato ilícito por parte da ré, pois agiu em exercício regular de direito.
Assim, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ademais, diante dos elementos fáticos mencionados, não foi comprovado o abuso de direito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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