TJDFT - 0746099-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:17
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA.
TÊNIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º e 17 da Lei 8.078/90. 2.
O autor comprou no site da ré dois pares de tênis, que, no entanto, não lhe foram entregues e a compra foi cancelada pela recorrente, sendo ao autor oferecida a possibilidade de cancelamento da cobrança e estorno no cartão de crédito ou troca por outro produto, opções por ele recusadas.
Posteriormente, o autor comprou outro tênis no site da ré, mas recebeu produto diverso do adquirido. 3.
O artigo 30 do CDC estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” e, em seu art. 35, o CDC estabelece que se o fornecedor de produtos recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá “I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”, de modo que demonstrada a falha no fornecimento dos produtos pela ré. 4.
Os danos morais consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
Desta forma, na hipótese de inadimplemento contratual, necessária a análise da conduta da parte ré e das consequências que sofreu o autor, para verificar a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor. 4.1.
Na hipótese, a ré imediatamente ofereceu reembolso ao autor com relação à compra cancelada e, quanto à segunda compra, em que entregue produto diverso, a ré manteve contato com o autor até pouco antes do ajuizamento da presente ação. 4.2.
Assim, considerando que o mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Neste sentido, julgado desta Primeira Turma Recursal: Acórdão 1839095. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para afastar a condenação da empresa ré a pagar para a parte autora indenização a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. -
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:59
Conhecido o recurso de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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