TJDFT - 0746328-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 16:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/09/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA ASSISLENE ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746328-06.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ADRIANA ASSISLENE ROCHA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA ASSISLENE ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 61818405, p. 1, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado THIAGO BATISTA ARAÚJO, OAB/DF 44.700.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746328-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ADRIANA ASSISLENE ROCHA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 06:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/07/2024 06:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746328-06.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ADRIANA ASSISLENE ROCHA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. (1) CDC.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 608 STJ. (2) DOENÇA PREEXISTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO DA OPERADORA.
SÚMULA 609 STJ.
CONTRATO.
CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (3) DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 1.1.
Quando a seguradora/operadora não for constituída nesta modalidade, além da incidência das normas deste Código, deve a resolução do mérito ser empreendida à luz do Código Civil, da Lei n. 9.656/1998, bem como dos regulamentos exarados pela ANS. 2.
Não estando demonstrada a má-fé do beneficiário em omitir da operadora doença preexistente, no momento da contratação, aliado a inexistência de notificação prévia em sede de procedimento administrativo de “alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário”, o cancelamento do contrato de plano de saúde ou a suspensão da prestação dos serviços correlatos configura ato ilícito da operadora e a prestação de um serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, I, do CDC, c/c, art. 11, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, c/c, Súmula 609 STJ, c/c, arts. 15, caput, e 16, caput, ambos da Resolução ANS n. 558/2022. 3.
O inadimplemento contratual de seguradora/operadora de plano de saúde, por si só, não enseja o dever de indenizar a título de dano moral quando inexiste aptidão para lesionar direito de personalidade. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Pedido indenizatório por danos morais julgado improcedente.
Pedido cominatório mantido.
Sucumbência recíproca e não equivalente reconhecida.
Honorários fixados.
Exigibilidade suspensa em desfavor da Autora.
Gratuidade deferida na origem.
A recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, sustentando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por dano moral, porquanto teria cancelado indevidamente e de forma unilateral o plano de saúde contratado pela insurgente.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJMG.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4.
Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5.
A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/6/2024).
Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/8/2023).
No mesmo sentido, destaca-se o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.432.661/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA ASSISLENE ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2024 14:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/10/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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