TJDFT - 0746896-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746896-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA FERREIRA SILVA EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão À apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Outras decisões
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08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746896-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA FERREIRA SILVA EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença BRENDA FERREIRA SILVA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial nº 0705359-80.2021.8.07.0001, que lhe move PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva para a execução sob o argumento de que não firmou o contrato de locação sob qualquer condição (locatária ou fiadora), não podendo ser implicada na dívida.
Suscita, ainda, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica NB Personnalite LTDA (executada originária já sucedida no polo passivo da execução), pois NATASCHA RODENBUSCH VALENTE (também executada e sócia sucessora da pessoa jurídica no polo passivo da execução), não teria poderes para firmar o título executivo e contrair obrigações em nome da embargante.
Imputa de nulo o título executivo que lastreia a execução.
Agita a nulidade da citação da pessoa jurídica originariamente executada (NB Personnalite LTDA).
Alega ausência de sua responsabilidade, em virtude do termo de distrato da pessoa jurídica prever apenas a responsabilidade da outra executada, NATASCHA RODENBUSCH VALENTE.
Pontua que não houve transferência de patrimônio em favor das sócias em razão da dissolução da sociedade.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e da justiça gratuita.
No mérito, requereu a extinção da execução.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 147367638) e deferida a gratuidade (ID 152778753).
Em resposta, o embargado pugnou pelo acesso aos documentos juntados em caráter sigiloso pela embargante e, após, a concessão de prazo para poder impugnar a gratuidade deferida.
Defende que a embargante é legitimada para a execução, pois foi incorporada à causa na qualidade de sucessora da devedora originária, NB Personnalite LTDA.
Sustenta que a outra sócia e a executada NATASCHA RODENBUSCH VALENTE possuíam poderes para firmar o negócio jurídico entre as partes, à luz do contrato social, diferentemente do alegado na inicial.
Rebate a ventilada nulidade da citação da pessoa jurídica.
Argumenta que a extinção e liquidação da pessoa jurídica se deu de forma ilícita, por conduta dolosa das sócias, pois não efetuaram o pagamento do passivo devido e isso seria, a seu juízo, contrário à lei.
Nesse particular, deduz a responsabilidade ilimitada da embargante, na forma do art. 1.080, Código Civil.
Requereu a rejeição dos embargos.
Réplica da embargante, ID 162042362, em que refuta a impugnação e reitera os termo da inicial.
O embargado, ID 167110148, requereu o julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, impugnou a gratuidade de justiça deferida à embargante, levantando que (a) não se compatibiliza com a declaração de imposto de renda da embargante; (b) os extratos bancários juntados aos autos pertencem apenas à conta da embargante no BRB e não incluem outras contas da sua titularidade; (c) a exoneração da embargante de cargo público não comprova o seu estado atual de desemprego.
A embargante não demandou a produção de novas provas.
Estéril sessão de conciliação entre as partes (ID 172480357).
Vieram conclusos para sentença (ID 182623306).
Sucintamente relatados, decido.
I - Da justiça gratuita Tratando-se de litigante pessoa natural, a simples declaração firma a presunção relativa de pobreza, que só cede ante a existência de elementos concretos aptos a infirmá-la.
Nesse diapasão, apesar dos argumentos veiculados pelo embargado, ID 167110148, há elementos coligidos pela embargante suficientes para tornar verossímil sua hipossuficiência.
Com efeito, logrou comprovar sua dispensa de cargo público (ID 150520939), que, à luz de sua declaração de imposto de renda (ID 150520939) era sua única fonte de renda formal, da qual angariou, no exercício 2022 - o mais recente ao tempo de sua juntada aos autos -, R$ 58.629,83 brutos.
Além disso, a embargante possui três dependentes, o que ampara ainda mais sua pretensão.
Curial salientar que a apreciação do pleito de gratuidade não exige rígida e exauriente investigação acerca das condições de 'fortuna' da parte, como pretende o embargado em sua manifestação (ID 167110148).
Nesse sentido: 4.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Assim, fica rejeita a impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante.
II - Da (i)legitimidade passiva da embargante Diz a embargante não deter legitimidade passiva para a execução, porque esse obrigação não poderia ser contraída em seu nome pela outra sócia da pessoa jurídica extinta.
O embargado afirma que a legitimidade da embargante deriva de sucessão processual.
Quanto ao ponto, a embargante era sócia da pessoa jurídica originariamente executada, cuja extinção ensejou, na execução (processo nº 0705359-80.2021.8.07.0001, ID 137181826), a sucessão do ente empresarial pelas suas sócias, BRENDA FERREIRA SILVA (ora embargante) e NATASCHA RODENBUSCH VALENTE.
A deliberação foi reforçada nestes autos, mais precisamente na Decisão ID 147367638, quando se denegou efeito suspensivo aos embargos.
Contudo, esse não reconhecimento da ilegitimidade não impede seja ela detectada sob outra vertente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
Com efeito, na execução, foi juntado o instrumento do distrato social da executada primitiva, a NB PERSONNALITE LTDA ME (ID 135889388), no qual se lê, ao que interessa, que não houve transmissão de patrimônio às sócias (cláusula segunda) e que a responsabilidade pelos eventuais ativo e passivo ficariam a cargo de NATASCHA RODENBUSCH VALENTE.
O embargado acentua que houve extinção irregular da pessoa jurídica por deliberação das sócias, o que lhes infligiria responsabilidade ilimitada pelo passivo, com base no art. 1.080, Código Civil.
Realmente, o procedimento de extinção da sociedade empresária passa por três etapas: dissolução, liquidação e partilha.
A etapa liquidatória consiste, em apertada síntese, naquela em que se efetua a realização do ativo e o pagamento do passivo (art. 1.103, IV, Código Civil).
Entretanto, no caso vertente, parece não ter havido patrimônio suficiente para honrar com os débitos da empresa, tanto que o próprio contrato social declarou a inexistência de transmissão de ativos às sócias.
Nessa linha de raciocínio, a ilegalidade do procedimento dissolutório existiria na hipótese de remanescer ativos da sociedade empresária e eles fossem distribuídos indevidamente às sócias sem terem se prestado a saldar o passivo com antecedência, o que não ocorreu na hipótese.
Em outras palavras, se não houve ativo a realizar, consequentemente, não se teria como honrar com o passivo, até pela própria natureza do tipo societário: sociedade limitada.
Para tal modalidade de societária, vigora que o sócio não responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, como regra (art. 1.052, caput, Código Civil).
Então, à falta de ativo, compromete-se a solução do passivo, não havendo que se falar em deliberação abusiva das sócias e imposição de responsabilidade ilimitada a elas, na forma do art. 1.080, Código Civil, pela simples pendência do débito.
Em reforço argumentativo, na atual quadra, com a extinção empresarial já consumada, emprega-se a norma insculpida no art. 1.110, Código Civil, que reza: "Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Assim se posiciona a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifei) De arremate, se não aconteceu a efetiva transmissão de patrimônio líquido e positivo da sociedade para a sócia, colhe-se a ilegitimidade desta para responder pelo débito exequendo.
III - Do dispositivo.
Posto isso, acolho a questão prévia para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução e, por consequência, em relação a ela, extinguir o processo de execução, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito e julgado.
Fica rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:44
Outras decisões
-
19/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/09/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 03:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRENDA FERREIRA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:00
Outras decisões
-
21/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 22:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:43
Outras decisões
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08/03/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 22:11
Recebidos os autos
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24/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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