TJDFT - 0746567-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:07
Desentranhado o documento
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02/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a prestar as contas de sua administração junto a sociedade SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA ME, nos exercícios de 2018 a 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da legitimidade ativa Defende, a parte ré, que a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a prestação de contas, ao argumento de que a parte autora não mais integra a sociedade “SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA ME”.
Ora, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Em acréscimo, tem-se que, na ação de prestação de contas, a legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios, nos ditames do art. 550 do CPC.
E, no caso dos autos, em que a parte autora não integra mais a sociedade que a parte ré ainda compõe, emerge patente sua legitimidade para exigir as contas, seja para aferição e apuração de haveres a si destinados, seja para averiguação de eventual responsabilidade junto da sociedade empresária.
Nestes termos, confira-se aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
EX-SÓCIO.
DIREITO DE EXIGIR. 1.
O artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, dispõe: "Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". 2.
Conhece-se da apelação interposta dentro do prazo legal. 3.
Ainda que tenha se retirado da empresa, o ex-sócio tem o direito de exigir da sociedade a prestação de contas, notadamente porque pode responder até dois anos após o registro da alteração por eventuais obrigações decorrentes do empreendimento. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 812548, 20120111216697APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 21/8/2014.
Pág.: 121) Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do chamamento ao processo Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo somente pode ser efetuado nos casos em que se observar a existência de contrato de fiança ou quando houver devedores solidários, não sendo esta a hipótese dos autos, mormente porque, já na peça inicial, a parte autora informa que o requerido não mais possui poderes na administração da empresa, findando suas atribuições em janeiro de 2023.
Ainda, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, inviável a inclusão do novo administrador da sociedade na polaridade passiva.
Note-se que a destituição do cargo de administrador não afasta a possibilidade de ser demandado para prestar as contas da época do exercício do seu encargo perante a sociedade empresária, consoante se pode observar do julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DEVER DE PRESTAR CONTAS DA SÓCIA-ADMINISTRADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se por prestação de contas a ação judicial que tem por finalidade a indicação dos créditos e débitos oriundos de determinada relação jurídica, proveniente de vínculo legal ou negocial, na qual há a administração, por uma pessoa, de bens ou interesses alheios. 2.
Quando for expressamente atribuído à sócia-administradora a obrigação de prestar contas justificadas de sua administração, impõe-se a apresentação do inventário financeiro e os balanços patrimonial e de resultado econômico da sociedade às outras sócias. 3.
O afastamento das atividades laborais não retira a obrigação da sócia-administradora em continuar prestando contas em razão de que a outra sócia detém ainda sua cota parte da sociedade. 4.
A ação de dissolução parcial da sociedade tem natureza diversa da ação de prestação de contas, sendo que aquela tem finalidade de apurar o patrimônio da sociedade, dividindo-o em caso de dissolução total ou apurar os haveres do sócio dissidente.
Enquanto a ação de prestação de contas tem por objetivo trazer aos autos o balanço contábil para posterior conclusão da existência de saldo credor ou devedor, ou seja, a ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas.
Desse modo, não é possível reunir os feitos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1054225, 20150710098486APC, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 317/319) E, ao que tudo indica, é exatamente este o caso dos autos, em que o requerido, a despeito de não mais exercer a função de administrador, já o fez por determinado lapso de tempo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de chamamento de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN ao processo.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se a parte ré possui a obrigação ou não de prestar contas da administração da empresa “SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA ME”.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2024 10:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 195134197.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:07
Deferido o pedido de TATIANA LOURDES GUIMARAES - CPF: *60.***.*19-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
INDEFIRO, portanto, o pedido de citação via WhatsApp, formulado no ID 186282545.
Intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, em especial quanto a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de TATIANA LOURDES GUIMARAES - CPF: *60.***.*19-34 (REQUERENTE)
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09/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746567-73.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) REQUERENTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES REQUERIDO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Outras decisões
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06/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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