TJDFT - 0746466-25.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDO PALMA TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas primeira e segunda partes requeridas em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF promova a anotação do comunicado de venda do veículo VW/GOL, realizada em 24.06.2014, e que o DER/DF e o DETRAN/DF transfiram as infrações de trânsito cometidas a partir de 24.06.2014, com suas correspondentes multas e pontuações, para o nome da terceira requerida. 2.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o requerente, ora recorrido, perdeu o prazo legal para indicar o condutor responsável pelas infrações de trânsito cometidas, em respeito ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, o responsável legal pela infração. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 56502378).
Contrarrazões apresentadas (ID 56502386). 4.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a transferência de débitos de multas incidentes sobre veículo alienado pelo requerente. 5.
Na hipótese dos autos, o recorrido alega que alienou o veículo VW/GOL, em novembro de 2013.
Afirma que não logrou sucesso em fazer a comunicação de venda, ao argumento de que o DETRAN/DF o condicionou ao reconhecimento da firma da compradora.
Narra que esta não transferiu o automóvel para sua titularidade e cometeu diversas infrações de trânsito. 6.
Na forma do antigo art. 134, do CTB (aplicável à época), o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias, cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O recorrido alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem.
Saliente-se que não há nos autos comprovação da entrega do veículo em novembro de 2013. 7.
Observe-se que o entendimento também majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Precedentes: (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
A tese da responsabilidade solidária prevista no art. 134, do CTB, é corroborada pelos recentes julgados do STJ quanto ao tema: “(...) O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (...) (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) “(...) O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)”.
Nesse mesmo sentido já se posicionou esta Segunda Turma Recursal (Precedente: Acórdão n. 1838670, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Julgado em 01/04/2024.
Publicado no DJE : 11/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Dessa forma, o DETRAN/DF não pode ser responsabilizado por ato tardio do proprietário do veículo, que não cuidou de cumprir a legislação de trânsito.
Ademais, a intimação das multas a ele foi encaminhada sem que se ele manifestasse oposição (IDs 56502300 e 56502301), atraindo para si a responsabilidade.
Todavia, poderá o interessado promover o comunicado de venda, desde que obedecidas as condições para tal. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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