TJDFT - 0747221-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:22
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0747221-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: EIXO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 03/05/2024, requerendo o benefício da gratuidade de justiça (ID 60914417).
Intimado a demonstrar o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade (ID 61150073), o recorrente se manteve inerte (ID 61868207), ensejando o indeferimento do benefício e a intimação para recolhimento do preparo e das custas, em 48 horas, sob pena de deserção (ID 62344482).
Ocorre que, também em relação à segunda intimação, o recorrente não se manifestou (ID 62611632).
Resta configurada, assim, a deserção do recurso.
Nesse cenário, não conheço do Recurso Inominado de ID 60914417.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS MENDES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*23-87 (RECORRENTE)
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08/08/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747221-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: EIXO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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