TJDFT - 0747853-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
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14/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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05/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0747853-41.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
RECORRIDO(S) MILAGRO NATALIA NAJAR FERNANDEZ VIEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844083 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE TERCEIROS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS PARA O TELEFONE CELULAR DA AUTORA.
IMPORTUNAÇÃO DIÁRIA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa ré a se abster de realizar novas ligações ou de enviar mensagens, sob pena de multa e a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e com juros legais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Narrou que vem sendo desde 2023, alvo de incessantes e constantes ligações e mensagens direcionadas ao seu telefone celular pela empresa ré em busca de “Bruna”, com a finalidade de acerto de dívida.
Afirmou que já deixou registrado que desconhece de quem seja ela, o que deixa claro o limite ultrapassado pela empresa, por insistir de maneira abusiva com a sua conduta.
Alegou que vem sofrendo perturbação ao seu direito de descanso, ferindo diretamente sua personalidade, por lhe trazer uma sensação de vulnerabilidade e impotência, além do desrespeito a sua vontade.
Requereu, ao final, a condenação da ré a se abster de realizar qualquer ligação para o número do seu telefone celular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56908592).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 56908596). 4.
Em suas razões recursais, a empresa ré sustentou que houve um lapso, por parte de terceiro, ao indicar, erroneamente, um número de celular equivocado, mas que suspendeu as cobranças e que não houve maiores desdobramentos ou transtornos, como, por exemplo, notificações ou a inclusão dos registros da recorrida perante os órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que a recorrida sequer é cliente da recorrente, situação que também afasta o dever de indenizar.
Alegou que não houve a comprovação de qualquer apontamento em nome da recorrida, tampouco exposição pública ou qualquer agravante que pudesse transformar um mero desconforto em efetivo dano.
Requereu o provimento do recurso para que seja decretada a improcedência dos pedidos iniciais. 5.
De acordo com as gravações telefônicos acostados aos autos, existem várias ligações telefônicas recebidas, várias vezes ao dia e provenientes de números diversos em busca de “Bruna” (ID 56908354, 56908355, 56908356, 56908357, 56908358, 56908559 e 56908588).
Comprovou a autora o recebimento de mais de 20 (vinte) ligações, entre chamadas recebidas, não atendidas e spam, no período de maio a agosto (ID 56908352, 56908577 e 56908587), bem como o recebimento de mensagens via SMS (ID 56908353). 6.
Assim, abusivo a conduta da empresa ré, o qual teve a potencialidade de causar abalo em muito superior ao “mero desconforto” alegado pela recorrente, capaz de ensejar a condenação por danos morais, mormente observando-se que a recorrida sequer é cliente da empresa e não tem qualquer vinculação com a dívida existente entre a empresa e por terceiro. 7.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:12
Conhecido o recurso de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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