TJDFT - 0747625-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 16:01
Outras decisões
-
06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2024 22:07.
-
10/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:23
Outras decisões
-
04/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
De ordem, ainda, faço os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar a respeito da petição ID 202197592, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:22
Outras decisões
-
02/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que, dada a urgência ora verificada, materializada especialmente no fato de que o não fornecimento do medicamento pode ensejar o agravamento do estado de saúde do autor, verifico ser razoável dispensar a apresentação de outros orçamentos, notadamente porque, para além da urgência inerente ao caso, ressaltando-se que o Enunciado n° 56 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê a apresentação de até três orçamentos no caso de depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produtos ou serviços.
Dito isso, prossiga a Secretaria com a consulta SISBAJUD anteriormente determinada no ID 201118054, levando em consideração que o bloqueio deverá ser efetivado no valor de R$ 2.940,00, na forma do orçamento coligido ao ID 201383219.
O valor a ser bloqueado, tão logo for transferido para conta bancária vinculada aos autos, deverá ser liberado à parte autora para que ela adquira, munida do referido importe, a Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U – 01 frasco.
Observe-se, para tal desiderato, os dados bancários indicados no ID 195454216.
Tudo feito, considerando que nada mais há a prover, remetam-se os autos à conclusão para sentença.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:32
Outras decisões
-
21/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:35
Outras decisões
-
20/06/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 200145488 (de 72 horas) sem manifestação da parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 16:18.
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17/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:57
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
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13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte ré, através da petição de ID 194394002, seja revogada a determinação de bloqueio via SISBAJUD, ao argumento de que localizou um fornecedor para o ADESIVO SCOPODERM.
Indefiro, contudo, o pedido realizado na petição supra.
Isso porque a própria ré, a despeito de pleitear a revogação do ato constritivo, afirma que "a CASSI localizou apenas um fornecedor e necessita da disponibilização da documentação para que seja informado o prazo de entrega do medicamento", dando a entender que, com isso, nem a própria CASSI sabe informar qual seria o prazo de fornecimento do medicamento, sendo que este, como é cediço, deve ser utilizado com urgência pelo sr.
JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO.
Vale apontar, outrossim, que o bloqueio se deu mediante concordância da própria CASSI, conforme petição de ID 193112692.
Entendo que, nesse contexto, deve ser mantido o bloqueio SISBAJUD já efetivado no ID 194865571, devendo a ré providenciar, pela via extrajudicial, o fornecimento do medicamento quando findarem as unidades que serão adquiridas pelo autor.
Prossiga-se na forma da certidão de ID 194865566.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:38
Outras decisões
-
26/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Outras decisões
-
18/04/2024 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:26
Juntada de aditamento
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:00
Outras decisões
-
11/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:08
Juntada de aditamento
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10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:36
Outras decisões
-
10/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:18
Indeferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR)
-
20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora, através da petição de ID 189551035, que até a presente data a parte ré não promoveu o cumprimento da tutela deferida nos autos (ID 178867825 e 187980235).
Vale ressaltar que, a decisão de ID 187980235 complementou a decisão de ID 178867825 de forma que o fornecimento do tratamento indicado seja contínuo.
A parte ré foi intimada da nova decisão proferida ao ID 187980235 em 28/02/2024, consoante ID 188570497.
Já em relação à tutela deferida ao ID 178867825, a parte ré foi intimada em 22/11/2023, conforme ID 179121871.
Todavia, a parte ré, através da petição de ID 188944915, informa o cumprimento da obrigação de fazer, promovendo a juntada de documentos.
Por intermédio do documento de ID 188944925, observo que foi autorizado o tratamento indicado, através da senha 531217625, em 23 de novembro de 2023.
Ao ID 188944927, existe a informação de que há autorização sob o nº 242270169 para continuidade do tratamento com Botox, em 5 de março de 2024.
Desta forma, não há elementos suficientes ainda para concluir quanto ao cumprimento ou não da tutela deferida, haja vista que a parte autora noticia o descumprimento, já a parte ré indica pelo cumprimento da obrigação, e os documentos juntados são insuficientes para esclarecer como teria se dado o cumprimento, que é fazer com que efetivamente o autor receba os medicamentos que foram prescritos.
Além disso, o autor noticiou a sua internação recente e, diante disso, precisam as partes esclarecer se os medicamentos estão sendo fornecidos em ambiente hospitalar.
Sendo assim, antes de eventual majoração da multa aplicada, entendo por bem promover a intimação da parte ré, a fim de que no prazo de 2 (dois) dias úteis esclareça sobre o cumprimento da tutela outrora deferida, esclarecendo se houve e se está ocorrendo a entrega contínua dos medicamentos ao autor, e comprovando o fato, pois, a princípio, as autorizações internas não demonstram a entrega.
Deverá também esclarecer se os medicamentos estão sendo fornecidos em ambiente hospitalar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Diga ainda o autor, no prazo de 2 dias úteis, se o tratamento prescrito, atinente ao fornecimento dos medicamentos, está sendo garantido em ambiente hospitalar.
Deixo para analisar o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público após a manifestação da parte ré. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
14/03/2024 16:53
Juntada de aditamento
-
14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:21
Outras decisões
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A parte autora apresentou manifestação informando que a ré se recusou a proceder com o tratamento deferido ao autor, em sede de tutela ao ID nº 178867825, sob o argumento de que os medicamentos em comento deveriam ser realizados mediante aplicação única, conforme áudio apresentado ao ID nº 187123447.
Do exposto, requer o provimento judicial para que seja determinada a continuidade do tratamento do autor, sob pena de multa. É o relatório do necessário.
Decido Por meio da decisão de ID nº 178867825, foi concedida a liminar acerca da determinação de fornecimento dos medicamentos e materiais necessários para o tratamento continuado do autor, inclusive a Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U - 1 frasco.
A partir da análise dos autos, afere-se que os relatórios médicos apresentados pela parte autora, IDs nºs 187117955, 183525083, 178709082, 178709090, referem que os medicamentos prescritos ao autor devem ser ministrados de forma contínua, visto a necessidade acerca do controle e prevenção de infecções - broncoaspirações maciças de saliva, visando, ainda, cessar o ciclo de internações hospitalares/UTI por pneumonites/pneumonia, reduzindo assim substancialmente o risco de morte do paciente autor, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do fornecimento a critério do plano de saúde por ato deliberado promovido pelo plano de saúde réu, visto que apenas aos médicos que acompanham o paciente cabe a opção pelo tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde, conforme já fundamentado pela decisão de ID nº 178867825.
Nesse sentido, em complementação à decisão de ID nº 178867825, concedo a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e determino que a parte ré forneça de forma contínua o tratamento prescrito ao autor, 1) Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U - 01 frasco.
Aplicar IM pelo médico assistente; 2) BROMETO PROPANTELINA VIA ORAL, associado a injeção de TOXINA BOTULINICA diretamente nas glândulas parótidas e submandibulares e finalmente no ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
Concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou o alvará expedido "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." (alvará foi expedido com os dados indicados na petição de ID 184999097).
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte autora, em petição trazida ao ID 184996428, que seja realizado complemento no bloqueio SISBAJUD de ID 184848594.
Argumenta, em breve síntese, que o valor objeto do bloqueio supra (R$ 1.430,00) seria suficiente para comprar apenas 1 (uma) caixa do medicamento ADESIVO ESCOPODERME ESCOPOLAMINA PATCH, que durará 14 dias, sendo que, caso o bloqueio do valor complementar de R$ 724,24 fosse perfectibilizado, o montante total seria suficiente para comprar 6 (seis) caixas.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Não obstante as razões ventiladas pela parte autora, tenho por bem indeferir o pedido realizado.
Isso porque é possível que após findo o prazo de 14 dias aludido pela parte autora, já terá a ré providenciado a localização de fornecedores para fornecer o medicamento à autora (em ordem a cumprir a decisão liminar exarada por este Juízo), de modo que não se pode precisar, ao menos por ora, se os preços referidos serão realmente vantajosos para a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Entendo que, assim, o valor objeto do bloqueio SISBAJUD de ID 184848594 se mostra adequado e suficiente para atender aos interesses da autora, sendo certo que, durante o período de utilização da caixa de medicamentos que será adquirida, poderá a CASSI vir a diligenciar extrajudicialmente, no sentido de buscar os melhores meios para cumprir a tutela de urgência deferida no ID 182972886.
Contudo, caso a ré venha a reputar favoráveis os valores indicados pela autora no ID 184996428, nada impede que ela, à luz do princípio da economia processual, promova, em complemento ao bloqueio SISBAJUD, o depósito judicial do importe de R$ 724,24, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que será o lapso temporal restante até a concreta efetivação do bloqueio de ID 184848594.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:00
Indeferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, conforme petição apresentada no ID 184592435, afirmou que, apesar de ter efetivamente autorizado o custeio do fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados, na forma da liminar deferida por este Juízo, estaria a enfrentar dificuldades em relação à localização de fornecedores do ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA.
A CASSI afirma, na oportunidade, que não seria necessário realizar bloqueio SISBAJUD, tendo em vista que se disponibiliza a realizar o depósito dos valores correspondentes nos autos.
Pugna a ré, especificamente, "seja o Requerente intimado para realizar a compra do medicamento e posteriormente prosseguir com a juntada das notas fiscais para que a CASSI realize o reembolso dos valores desprendidos ou a apresentação de orçamento/fornecedores, para a aquisição do fármaco".
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Assevero, inicialmente, que a parte ré não logrou efetuar o depósito de valores determinado no ID 183685929.
Com efeito, a decisão de ID 183685929 assim determinou: "Assim é que, em face da documentação apresentada pela parte autora, que evidencia que não tem sido prestado o serviço de fisioterapia respiratória recomendado pelos médicos assistentes do autor, determino, como providência destinada a assegurar a obtenção da tutela pelo resultado equivalente, nos termos do art. 297, caput, c/c o art. 497, ambos do CPC, a intimação pessoal da parte ré para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua efetiva intimação".
Em sua defesa, a CASSI apenas argumentou que ainda não forneceu o ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA pois não encontrou fornecedores disponíveis.
Não logrou sequer juntar documentos para comprovar as suas alegações.
Ressalto, nesse contexto, que a decisão de ID 183685929 já havia advertido que "descumprida a ordem, proceder-se-á ao bloqueio desses valores através do SISBAJUD".
Assim, sem prejuízo de posterior aplicação de multa diária em virtude do descumprimento da tutela de urgência, determino, com o propósito de conferir efetividade à decisão de ID 178867825, que concedeu a liminar vindicada, que a Secretaria proceda à realização de bloqueio SISBAJUD, em desfavor da ré, no importe equivalente a R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais).
O valor em comento, urge novamente destacar, será liberado à parte autora para que ela adquira, munida do referido importe, o ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA, único material que ainda não foi fornecido pela CASSI.
Fica a parte autora intimada a indicar os seus dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fim de viabilizar a liberação do montante em seu benefício.
Após a indicação dos dados bancários, fica a Secretaria autorizada a liberar, de imediato, o montante em comento.
Deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal da compra com o valor gasto no prazo de 5 dias contados da data do levantamento, sob pena de ter que devolver o valor recebido.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:14
Outras decisões
-
25/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/01/2024 09:32.
-
16/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:13
Outras decisões
-
15/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
05/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/01/2024 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:46
Juntada de aditamento
-
29/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Outras decisões
-
29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Outras decisões
-
20/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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