TJDFT - 0747014-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:56
Baixa Definitiva
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06/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BERNARDES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMITIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PROVA.
ART. 373, I.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.
Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem, conclusão que depende de prova in concreto para sua aferição, impondo-se, a quem interessar, o ônus de comprovar eventual abusividade, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. -
06/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:58
Conhecido o recurso de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CPF: *74.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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