TJDFT - 0746250-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:10
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL BULAT em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:42
Homologada a Desistência do Recurso
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02/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/07/2024 10:25
Desentranhado o documento
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02/07/2024 10:25
Desentranhado o documento
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL BULAT em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O apelante/autor, em suas razões recursais (ID 56509284), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 dispunha que, para a concessão da justiça gratuita, bastava a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, in verbis: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Todavia, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo de diversos dispositivos da Lei 1.060/50, entre eles o seu artigo 4º.
Dispõe o artigo 99 do CPC/15 acerca do pedido de gratuidade de justiça: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, compreendo que tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático onde aquele que pede (autor) deve provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373 do CPC/15).
Assim, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
In casu, a documentação acostada demonstra que o apelante é servidor público (coronel da Policial Militar) e aufere rendimentos brutos no valor de R$27.318,46 (vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) e líquidos acima de R$8.000,00 (oito mil reais), o que supera, em muito, a média da renda dos trabalhadores brasileiros. (comprovante de rendimentos de fevereiro e março/2024 – ID 57829672).
Dessa forma, agiu com inegável acerto o Magistrado a quo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os argumentos expedidos não foram suficientes para infirmar o entendimento já esposado acerca da condição econômica da agravante.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUIFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Conforme §2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Na hipótese, a despeito da alta renda mensal, o agravante sustenta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência, todavia, não provou sua incapacidade econômica, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício ora pleiteado. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1359315, 07090718120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA ALTA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 2. É relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, indeferir de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado nas disposições legais. 3.
Havendo elementos que indiquem que a parte dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1177432, 07028002720198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA MENSAL ALTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assistência judiciária gratuita busca garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo necessária a demonstração da necessidade do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, de forma que deve ser demonstrada a situação de miserabilidade daquele que a requer, admitindo-se prova em contrário daquele que impugna a concessão do benefício. 3.
O contracheque do apelante supera em quatro vezes o salário mínimo vigente no Brasil, não há que se falar em hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070060, 20170710001470APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: 326-339) (grifei) Assim, os documentos constantes nos autos não comprovam a real situação de insuficiência de recursos que o impossibilite de suportar o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
em cooperação judiciária
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11/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:38
em cooperação judiciária
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06/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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