TJDFT - 0746554-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:39
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AGENTES POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
REGIME INICIAL ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SÚMULA VINCULANTE 59.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constatando-se que, na sentença recorrida, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, pedidos requeridos nas razões da apelação criminal, carece o acusado de interesse recursal nos pontos.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciando que o acusado não se trata de mero usuário, o que obsta, inclusive, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 3.1. À míngua de elementos concretos que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, impõe-se o reconhecimento do privilégio. 4.
Conforme a Súmula Vinculante nº 59 do STF “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2°, “c”, e do art. 44, ambos do Código Penal”. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. -
20/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Conhecido em parte o recurso de VICTOR HUGO BATISTA BORGES - CPF: *77.***.*70-13 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Retirado de pauta
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 22:01
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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