TJDFT - 0746723-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0746723-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS APELADO: HERIVELTO LUIZ CORREA APELADO: HERIVELTO LUIZ CORREA APELANTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS D E C I S Ã O Após o julgamento da apelação, advogado do autor e o réu acostaram ao processo termo de acordo extrajudicial acerca da verba de honorários, requerendo a homologação e a suspensão do curso do processo.
Não há disposição quanto à obrigação de não fazer cominada ao Condomínio (ID 57005211-57005212).
Não obstante a renúncia do prazo recursal pelo autor (ID 56701923), ainda remanesce o interesse da parte contrária em recorrer sobre o ponto que não foi objeto de transação.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem para eventual homologação da transação e suspensão do curso do cumprimento de sentença.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
25/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:15
Outras Decisões
-
18/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
LOTES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
DISCIPLINA DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO CONDOMÍNIO.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
ALTERAÇÃO. 1 – Condomínio irregular.
Disciplina jurídica.
A comunidade de moradores que se associa para fins assemelhados ao do condomínio regular submete-se à disciplina própria dos condomínios edilícios (art. 1331 e seguintes do Código Civil) em razão da finalidade social dos direitos causa, destinados à administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, na forma do art. 5º. do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. 2 – Lotes.
Direitos possessórios.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).
O autor demonstrou ter a posse dos lotes com base nos documentos juntados. 3 – Adjudicação compulsória pelo condomínio.
Ilegalidade.
Nada obstante constar cláusula na convenção do condomínio no sentido de que o reconhecimento dos direitos possessórios somente ocorreria no caso em que o condômino tivesse cadastro correto perante a administração (artigos 13 e 14 da Convenção Condominial), a referida cláusula não autoriza o condomínio a realizar qualquer ato de expropriação, como o noticiado nas notificações extrajudiciais enviadas.
E, ainda que assim não o fosse, não seria cabível a sua aplicação, pois esta seria ilegal, por contrariar o dispositivo o art. 1.196 do Código Civil.
Não compete ao condomínio decidir, de forma unilateral, quem é ou não legítimo possuidor ou proprietário dos direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias, muito menos incorporar as unidades e impedir a pessoa, que até então era considerado condômino, de continuar pagando os boletos condominiais e de votar e ser votado em Assembleias.
Dessa forma, correta a r. sentença ao julgar procedentes os pedidos. 4 – Honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
Inobservância da norma de regência.
Alteração.
A apreciação equitativa estabelecida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil somente é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em julgamento, não há configuração de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que o parâmetro estabelecido na sentença recorrida deve ser reformado.
Nesses termos, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 5 – Apelação interposta pelo réu conhecida e desprovida.
Apelação interposta pelo autor conhecida e provida. va -
05/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 12:32
Conhecido o recurso de HERIVELTO LUIZ CORREA - CPF: *63.***.*40-20 (APELADO) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2023 20:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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