TJDFT - 0746940-64.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701637-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
A.
VAZ - COMERCIO E REPRESENTACAO REQUERIDO: JHD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, DANILO DA CUNHA MACHADO, RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Sobradinho/DF e Luziânia/GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 22/03/2024 15:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/12/2023 16:29
Baixa Definitiva
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06/12/2023 16:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 16:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MOURA LARA RESENDE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/09/2023 23:11
Recurso especial admitido
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22/09/2023 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:16
Conhecido o recurso de MARCELO DE MOURA LARA RESENDE - CPF: *23.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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