TJDFT - 0747467-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:42
Baixa Definitiva
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19/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:42
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO RETORNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 6.000,00). 1.
O atraso do voo internacional ensejou a perda da conexão seguinte, inviabilizando por completo a viagem ao destino programado.
Além disso, restou incontroverso o extravio de bagagem no voo de retorno, que perdurou por 2 (dois) dias.
O atraso aéreo e o extravio de bagagem configuram falhas na prestação de serviços de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelos recorridos, impõe-se a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias relativas a passagens aéreas e hospedagem, na forma imposta por sentença. 3.
Não há dúvidas de que a tranquilidade, o bem-estar emocional, o planejamento e a expectativa dos recorridos foram significativamente afetados pela falha nos serviços prestados pela companhia aérea, provocando-lhes verdadeiro abalo psicológico, atingindo os atributos da personalidade, sobretudo a dignidade. 4.
O valor arbitrado em R$ 6.000,00, sendo R$3.000,00 para cada um dos recorridos, condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante da falha na prestação dos serviços, além de atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica da empresa fornecedora do serviço. 5.
Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a companhia aérea tenha agido de forma desleal ou com abuso do direito.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:46
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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