TJDFT - 0746423-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746423-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
 
 M.
 
 C.
 
 C., JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ISABELLA PAOLILO CALAZANS CORREA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
 
 Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 198627017.
 
 Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
 
 Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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                                            09/05/2024 18:45 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 09:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 11:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 02:16 Publicado Ementa em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 OFF LABEL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI Nº 9.656/1998.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
 
 LEI Nº 14.454/2022.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A invocação primordial de tema no apelo configura inovação recursal, a impor juízo negativo de admissibilidade, no particular. 2.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3.
 
 As operadoras de planos de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não o tratamento a ser seguido pelo paciente, atribuição privativa do médico assistente deste. 4.
 
 O fornecimento de fármaco off label não é vedado pela Lei nº 9.656/1998, que apenas possibilita às operadoras de planos de saúde a inserção de cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão.
 
 Restrição dessa natureza, entretanto, no caso concreto, é abusiva, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (art. 51, IV, do CDC). 5.
 
 Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando, desse modo, o caráter exemplificativo do mencionado rol.
 
 Assim, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 6.
 
 Ausente qualquer das situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
 
 Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para determinar o custeio do tratamento de que necessita o consumidor pelo plano de saúde, bem como fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Encargos sucumbenciais invertidos.
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                                            04/04/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 17:56 Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido 
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                                            02/04/2024 17:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 14:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2024 12:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/03/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 18:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/02/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 13:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            17/02/2024 00:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/02/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            01/02/2024 21:35 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 21:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/02/2024 21:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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