TJDFT - 0747188-59.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON NEPOMUCENO DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE TARCIANO DE MOURA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0747188-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: JEFFERSON NEPOMUCENO DE FREITAS, JOSE TARCIANO DE MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em face de decisão em ID 60164189, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargado.
Em suas razões recursais (ID 60578316), alega que deveriam ter sido fixados honorários em favor do embargante, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (ID 61107837). É o relatório.
Decido.
VOTO Preliminarmente, indispensável a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei n.º 9.099/1995, especificamente com a observância do que rezam os artigos 49 e 50, quanto à tempestividade das razões recursais.
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passo ao exame das teses sustentadas pelo embargante.
No procedimento sumaríssimo, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Nesse ponto esclarece Humberto Teodoro Jr: [...] Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Feitas tais considerações, destaco que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada: [...] os embargos de declaração não são ordinariamente meio de reforma ou cassação da decisão impugnada, mas sim de integração, sempre vinculados à correção dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, em regra, não se operam os chamados efeitos do julgamento dos recursos nos embargos de declaração. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Nestes termos, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Portanto, os embargos de declaração visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão, não se propondo à reanálise de prova já apreciada, sobretudo quando esta é considerada irrelevante ou insuficiente pelo juízo.
No caso dos autos, a decisão embargada foi omissa, pois deixou de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada e integrar a decisão e, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE TARCIANO DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE TARCIANO DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON NEPOMUCENO DE FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0747188-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: JEFFERSON NEPOMUCENO DE FREITAS, JOSE TARCIANO DE MOURA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JEFFERSON NEPOMUCENO DE FREITAS, JOSE TARCIANO DE MOURA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
21/06/2024 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 18:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE TARCIANO DE MOURA - CPF: *01.***.*58-89 (RECORRENTE)
-
11/06/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/06/2024 20:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TARCIANO DE MOURA - CPF: *01.***.*58-89 (RECORRENTE).
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE TARCIANO DE MOURA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746877-79.2023.8.07.0001
Cattis Medical - Comercio e Importacao D...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rafael Minare Brauna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:14
Processo nº 0746890-78.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Cleonice Pereira dos Santos
Advogado: Veronica da Fonseca Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:42
Processo nº 0747499-61.2023.8.07.0001
Odila Vanessa Amaral de Almeida
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:54
Processo nº 0747484-81.2022.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Jose Fernando da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:46
Processo nº 0747547-20.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 13:45